ICMS - Industrialização - Perdas no processo
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Recebemos tecidos de malhas para industrialização ( CFOP 5.901 ).
Efetuamos a industrialização e retornamos a mercadoria para o cliente, da seguinte forma 5.902/5.124/5.124 (material/mão de obra/insumos e energia aplicados).
Após ter recebido a mercadoria, em processo de controle de qualidade o cliente constatou imperfeições, estas causadas devido a má qualidade da malha crua e não do processo industrial.
Sendo alertado, por nós, por sua conta e risco, sabendo que o material poderia danificar-se ainda mais, enviou-nos a mercadoria (5.901) para uma nova industrialização, a fim de tentar recuperar algo.
O fato que a mercadoria veio a danificar-se durante a nova industrialização, tornando o material inutilizável.
Como deveremos proceder em relação ao retorno desse material, visto que nosso cliente necessitará justificar sua perca?
E quanto aos nossos insumos aplicados, nessa nova industrialização?
Quais CFOPs, tributações, que procedimentos devemos adotar?
RESPOSTAS
Entende-se que esse caso trata-se de perda não inerente ao processo de industrialização. Não há procedimento detalhado na legislação paulista sobre o caso trazido
A Decisão Normativa 03/16, no item 4.4.2. determina que em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Considerando que todo o insumo recebido foi deteriorado durante o processo, entende-se que o valor total recebido no 5.901 será retornado no 5.949. Considerando que a remessa (5.901) foi feita com a suspensão do ICMS/IPI, entende-se que o retorno também será feito com a suspensão do ICMS/IPI.
Uma vez que houve aplicação de mão de obra, ainda que não haja cobrança, deve ser atribuído valor a mão de obra para o processo, realizado, e referido valor deverá ser normalmente tributado pelo ICMS, uma vez que o autor do encomenda não dará uma saída subsequente ao bem.
Frisa-se que a Resposta a Consulta 5368/15 (no final segue), trata da utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
Em relação aos insumos do próprio industrializador aplicado na processo, que teve como resultado a perda, o estabelecimento industrializador deverá emitir NF de baixa de estoque, sob o CFOP 5.927 e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000
Entende-se que o autor da encomenda ao receber a NF do retorno, emitirá a NF de baixa do estoque (CFOP 5.927), referentes aos insumos enviados através´ do 5.901.
Nesse sentido são as Resposta a Consulta nº 18969/2019 e a 17583/2018, que abaixo seguem.
Orienta-se que se confirme com o fisco o procedimento para o caso apresentado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5368/2015, de 18 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
Ementa
ICMS – Base de cálculo – Industrialização efetuada sem a cobrança de preço relativo às mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial.
I. A utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
II. Na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estes mercadorias, é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos e borrachas, informa que “o cliente envia um produto de ferro chamado "o" como Remessa para Industrialização CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda”, sendo que “aplicamos a borracha de nossa industrialização e fazemos o retorno CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda, e emitimos a cobrança com a CFOP 5.124 Industrialização efetuada para outra empresa sobre o insumo e mão de obra aplicada”.
1.1 Todavia, entende a Consulente que se houver a ocorrência de defeitos nesses produtos, deve seguir os seguintes procedimentos: “Cliente envia nota fiscal com as peças defeituosas com a CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda. Nós (fabricantes) retiramos a aplicação efetuada anteriormente e realizamos um novo beneficiamento. Emitimos nota fiscal CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda Beneficiamento sem cobrança CFOP 5.949 - Outra Saida de Mercadoria ou Prestação de Serviço não especificado. Com valor dos insumos e mão de obra aplicada.”.
2.Ao final, questiona:
“a) Está correto o nosso entendimento que devemos emitir a nota fiscal com CFOP 5.949 (Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda) vendo que não há cobrança em relação à industrialização efetuada? Ou seria o correto emitir com a CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)? O ICMS será tributado nos Insumos aplicados?
b) Uma vez que não haverá cobrança dos insumos e mão de obra, podemos utilizar o valor de custo para emissão da nota fiscal CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)?”
Interpretação
3.Preliminarmente, informamos que embora a Consulente tenha informado que se trate de “conserto” sem cobrança de preço, a presente consulta parte do pressuposto de que a operação na verdade é de industrialização, tendo em vista que os denominados “produtos com defeitos” fazem parte do estoque e da linha de produção dos estabelecimentos dos clientes Consulente. A presente consulta não irá abordar sobre o conserto de ativo imobilizado ou de eventuais materiais de uso e de consumo utilizados pelos clientes da Consulente, e se este for o caso, deverá ser formulada nova consulta.
4.Inicialmente, ressaltamos que de acordo com o anexo V do RICMS/2000, o CFOP 5.124 compreende todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - “Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”), sendo que:
4.1 Também nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, o industrializador deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido, contemplando as mercadorias empregadas no processo industrial, não havendo nenhuma ressalva quanto à cobrança ou não de preço por parte do industrializador.
5.Isto posto, a utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
6.Todavia, quanto à base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 38 do RICM/2000, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é, nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, o preço FOB do estabelecimento industrial à vista (no caso da Consulente, em que o remetente seja industrial), sendo que nos termos do § 1º do referido dispositivo, adotar-se-á sucessivamente: “1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”.
6.1. Portanto, a Consulente deverá para as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, sem cobrança de preço, adotar primeiramente o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrializador na operação mais recente. Como a Consulente já atua em operações de industrialização de mesma natureza, é provável, que tenha a informação dos preços mais recentemente praticados. De qualquer forma, somente no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estas mercadorias, é que deverá adotar o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17583/2018 , de 29 de Outubro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE – 13.13-8/00)”, apresenta sucinta consulta acerca da recusa do autor da encomenda em receber mercadoria defeituosa resultante de processo de industrialização incorreto.
2. Relata que em decorrência de suas atividades recebe, para industrialização, mercadoria de seu cliente acompanhada com Nota Fiscal a qual consigna o CFOP 5901. Depois do processo de industrialização o produto é devolvido, acompanhado de Nota Fiscal com CFOP 5124 e CFOP 5901 no caso do retorno do material recebido. Informa, ainda, que o serviço de industrialização é devidamente cobrado de seu cliente.
3. Acrescenta que em determinadas situações o seu cliente não aceita as mercadorias resultantes do processo de industrialização que lhe são enviadas, pois o mesmo não foi efetuado corretamente. Argumenta que, como não há “devolução de industrialização”, conforme artigo 597 do RICMS/2000, negocia com o seu cliente para que este faça a entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento e solicite uma nova industrialização “com CFOP 5901”.
4. No entanto, diante da impossibilidade de acordo com o cliente para que ele ingresse as mercadorias defeituosas em seu estabelecimento, indaga qual o procedimento que pode seguir para tratar da “devolução da industrialização”.
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos:
5.1. As obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
5.2. Todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, no relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5);
5.3. A mercadoria foi recusada pelo destinatário, isso é, que a mercadoria retornada não entrou no estabelecimento destinatário (autor da encomenda);
5.4 O produto industrializado recusado é considerado inservível, de modo que será descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto.
6. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída.
7. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
8.1. Nesse sentido, o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original;
8.2. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (autor da encomenda) que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
8.2.1. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias retornadas, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário);
8.3. Do mesmo modo, o inciso III do referido artigo 453 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada;
8.4. Além disso, cabe destacar que a Nota Fiscal em questão deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens retornados.
9. Frise-se, ainda, que, na mesma linha do artigo 453, I, o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, reitera-se que na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
11. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de entrada relativa à devolução deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens recusados, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior.
12. Quanto ao CFOP, informa-se que a Consulente deverá utilizar, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado em operações de devolução de industrialização por conta de terceiro.
13. Ademais, uma vez que se depreende do relato da Consulente que o produto industrializado recusado será considerado inservível, descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto, devem ainda ser adotados os seguintes procedimentos:
13.1. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, o industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original dos insumos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
13.2. Para os insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda com o CFOP 5.949 discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
13.2.1 Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
14. Não se mostrando verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente ingressar com nova Consulta Tributária, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deve informar, de forma pormenorizada e detalhada, toda a situação de fato envolvida (sobretudo: se há refazimento do produto defeituoso, se o produto defeituoso e os insumos nele utilizados são descartados ou reutilizados, quem arca com esse novo processo de industrialização e com eventuais novos insumos utilizados, se o autor da encomenda envia novos insumos, etc.).
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18969/2019, de 24 de Janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (25.43-8/00), fabricante de ferramentas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento para reindustrialização de produto defeituoso oriundo de industrialização por conta de terceiro.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que inicialmente recebeu peça para industrialização, sob o CFOP 5.901 e, após a conclusão dos serviços, retornou a peça, sob o CFOP 5.902, e para amparar a cobrança do trabalho, consignou o CFOP 5.124.
3. No entanto, relata que o cliente pretende devolver a peça para que seja realizado conserto sobre ela, uma vez que as dimensões não estão em conformidade com o acordado. Diante disso, seu cliente, para amparar a operação, pretende emitir Nota Fiscal de retorno, consignando o CFOP 5.901 e, posteriormente, quando da nova remessa do produto consertado, pela Consulente, solicita que seja emitida Nota Fiscal consignando somente o CFOP 5.902, já que o serviço de reparo do erro não será cobrado.
4. Por sua vez, a Consulente entende que deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915, contudo, seu cliente entende que tal CFOP seria aplicável para o caso de reparo de pecas de terceiro. Outra alternativa ventilada seria emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 para o material retornado e o CFOP 5.949 para o serviço de reparo sem cobrança.
5. Diante disso, solicita o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o tema.
Interpretação
6. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
6.1. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
6.2. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
11. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
12. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
13. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
17. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
17.1. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. NULL Fonte: NULL
Efetuamos a industrialização e retornamos a mercadoria para o cliente, da seguinte forma 5.902/5.124/5.124 (material/mão de obra/insumos e energia aplicados).
Após ter recebido a mercadoria, em processo de controle de qualidade o cliente constatou imperfeições, estas causadas devido a má qualidade da malha crua e não do processo industrial.
Sendo alertado, por nós, por sua conta e risco, sabendo que o material poderia danificar-se ainda mais, enviou-nos a mercadoria (5.901) para uma nova industrialização, a fim de tentar recuperar algo.
O fato que a mercadoria veio a danificar-se durante a nova industrialização, tornando o material inutilizável.
Como deveremos proceder em relação ao retorno desse material, visto que nosso cliente necessitará justificar sua perca?
E quanto aos nossos insumos aplicados, nessa nova industrialização?
Quais CFOPs, tributações, que procedimentos devemos adotar?
RESPOSTAS
Entende-se que esse caso trata-se de perda não inerente ao processo de industrialização. Não há procedimento detalhado na legislação paulista sobre o caso trazido
A Decisão Normativa 03/16, no item 4.4.2. determina que em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Considerando que todo o insumo recebido foi deteriorado durante o processo, entende-se que o valor total recebido no 5.901 será retornado no 5.949. Considerando que a remessa (5.901) foi feita com a suspensão do ICMS/IPI, entende-se que o retorno também será feito com a suspensão do ICMS/IPI.
Uma vez que houve aplicação de mão de obra, ainda que não haja cobrança, deve ser atribuído valor a mão de obra para o processo, realizado, e referido valor deverá ser normalmente tributado pelo ICMS, uma vez que o autor do encomenda não dará uma saída subsequente ao bem.
Frisa-se que a Resposta a Consulta 5368/15 (no final segue), trata da utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
Em relação aos insumos do próprio industrializador aplicado na processo, que teve como resultado a perda, o estabelecimento industrializador deverá emitir NF de baixa de estoque, sob o CFOP 5.927 e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000
Entende-se que o autor da encomenda ao receber a NF do retorno, emitirá a NF de baixa do estoque (CFOP 5.927), referentes aos insumos enviados através´ do 5.901.
Nesse sentido são as Resposta a Consulta nº 18969/2019 e a 17583/2018, que abaixo seguem.
Orienta-se que se confirme com o fisco o procedimento para o caso apresentado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5368/2015, de 18 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
Ementa
ICMS – Base de cálculo – Industrialização efetuada sem a cobrança de preço relativo às mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial.
I. A utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
II. Na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estes mercadorias, é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos e borrachas, informa que “o cliente envia um produto de ferro chamado "o" como Remessa para Industrialização CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda”, sendo que “aplicamos a borracha de nossa industrialização e fazemos o retorno CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda, e emitimos a cobrança com a CFOP 5.124 Industrialização efetuada para outra empresa sobre o insumo e mão de obra aplicada”.
1.1 Todavia, entende a Consulente que se houver a ocorrência de defeitos nesses produtos, deve seguir os seguintes procedimentos: “Cliente envia nota fiscal com as peças defeituosas com a CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização por Encomenda. Nós (fabricantes) retiramos a aplicação efetuada anteriormente e realizamos um novo beneficiamento. Emitimos nota fiscal CFOP 5.902 - Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda Beneficiamento sem cobrança CFOP 5.949 - Outra Saida de Mercadoria ou Prestação de Serviço não especificado. Com valor dos insumos e mão de obra aplicada.”.
2.Ao final, questiona:
“a) Está correto o nosso entendimento que devemos emitir a nota fiscal com CFOP 5.949 (Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda) vendo que não há cobrança em relação à industrialização efetuada? Ou seria o correto emitir com a CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)? O ICMS será tributado nos Insumos aplicados?
b) Uma vez que não haverá cobrança dos insumos e mão de obra, podemos utilizar o valor de custo para emissão da nota fiscal CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa)?”
Interpretação
3.Preliminarmente, informamos que embora a Consulente tenha informado que se trate de “conserto” sem cobrança de preço, a presente consulta parte do pressuposto de que a operação na verdade é de industrialização, tendo em vista que os denominados “produtos com defeitos” fazem parte do estoque e da linha de produção dos estabelecimentos dos clientes Consulente. A presente consulta não irá abordar sobre o conserto de ativo imobilizado ou de eventuais materiais de uso e de consumo utilizados pelos clientes da Consulente, e se este for o caso, deverá ser formulada nova consulta.
4.Inicialmente, ressaltamos que de acordo com o anexo V do RICMS/2000, o CFOP 5.124 compreende todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (CFOP 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - “Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”), sendo que:
4.1 Também nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, o industrializador deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido, contemplando as mercadorias empregadas no processo industrial, não havendo nenhuma ressalva quanto à cobrança ou não de preço por parte do industrializador.
5.Isto posto, a utilização do CFOP 5.124/6.124 abarca todas as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, ainda que não haja cobrança de preço por parte do estabelecimento industrializador, sendo certo que, nos termos dos § § 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS nesta operação.
6.Todavia, quanto à base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 38 do RICM/2000, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é, nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, o preço FOB do estabelecimento industrial à vista (no caso da Consulente, em que o remetente seja industrial), sendo que nos termos do § 1º do referido dispositivo, adotar-se-á sucessivamente: “1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”.
6.1. Portanto, a Consulente deverá para as mercadorias de propriedade do industrializador que são empregadas no processo industrial, sem cobrança de preço, adotar primeiramente o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrializador na operação mais recente. Como a Consulente já atua em operações de industrialização de mesma natureza, é provável, que tenha a informação dos preços mais recentemente praticados. De qualquer forma, somente no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com estas mercadorias, é que deverá adotar o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17583/2018 , de 29 de Outubro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE – 13.13-8/00)”, apresenta sucinta consulta acerca da recusa do autor da encomenda em receber mercadoria defeituosa resultante de processo de industrialização incorreto.
2. Relata que em decorrência de suas atividades recebe, para industrialização, mercadoria de seu cliente acompanhada com Nota Fiscal a qual consigna o CFOP 5901. Depois do processo de industrialização o produto é devolvido, acompanhado de Nota Fiscal com CFOP 5124 e CFOP 5901 no caso do retorno do material recebido. Informa, ainda, que o serviço de industrialização é devidamente cobrado de seu cliente.
3. Acrescenta que em determinadas situações o seu cliente não aceita as mercadorias resultantes do processo de industrialização que lhe são enviadas, pois o mesmo não foi efetuado corretamente. Argumenta que, como não há “devolução de industrialização”, conforme artigo 597 do RICMS/2000, negocia com o seu cliente para que este faça a entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento e solicite uma nova industrialização “com CFOP 5901”.
4. No entanto, diante da impossibilidade de acordo com o cliente para que ele ingresse as mercadorias defeituosas em seu estabelecimento, indaga qual o procedimento que pode seguir para tratar da “devolução da industrialização”.
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos:
5.1. As obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
5.2. Todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, no relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5);
5.3. A mercadoria foi recusada pelo destinatário, isso é, que a mercadoria retornada não entrou no estabelecimento destinatário (autor da encomenda);
5.4 O produto industrializado recusado é considerado inservível, de modo que será descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto.
6. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída.
7. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
8.1. Nesse sentido, o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original;
8.2. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (autor da encomenda) que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
8.2.1. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias retornadas, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário);
8.3. Do mesmo modo, o inciso III do referido artigo 453 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada;
8.4. Além disso, cabe destacar que a Nota Fiscal em questão deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens retornados.
9. Frise-se, ainda, que, na mesma linha do artigo 453, I, o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, reitera-se que na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
11. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de entrada relativa à devolução deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens recusados, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior.
12. Quanto ao CFOP, informa-se que a Consulente deverá utilizar, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado em operações de devolução de industrialização por conta de terceiro.
13. Ademais, uma vez que se depreende do relato da Consulente que o produto industrializado recusado será considerado inservível, descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto, devem ainda ser adotados os seguintes procedimentos:
13.1. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, o industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original dos insumos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
13.2. Para os insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda com o CFOP 5.949 discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
13.2.1 Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
14. Não se mostrando verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente ingressar com nova Consulta Tributária, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deve informar, de forma pormenorizada e detalhada, toda a situação de fato envolvida (sobretudo: se há refazimento do produto defeituoso, se o produto defeituoso e os insumos nele utilizados são descartados ou reutilizados, quem arca com esse novo processo de industrialização e com eventuais novos insumos utilizados, se o autor da encomenda envia novos insumos, etc.).
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18969/2019, de 24 de Janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (25.43-8/00), fabricante de ferramentas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento para reindustrialização de produto defeituoso oriundo de industrialização por conta de terceiro.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que inicialmente recebeu peça para industrialização, sob o CFOP 5.901 e, após a conclusão dos serviços, retornou a peça, sob o CFOP 5.902, e para amparar a cobrança do trabalho, consignou o CFOP 5.124.
3. No entanto, relata que o cliente pretende devolver a peça para que seja realizado conserto sobre ela, uma vez que as dimensões não estão em conformidade com o acordado. Diante disso, seu cliente, para amparar a operação, pretende emitir Nota Fiscal de retorno, consignando o CFOP 5.901 e, posteriormente, quando da nova remessa do produto consertado, pela Consulente, solicita que seja emitida Nota Fiscal consignando somente o CFOP 5.902, já que o serviço de reparo do erro não será cobrado.
4. Por sua vez, a Consulente entende que deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915, contudo, seu cliente entende que tal CFOP seria aplicável para o caso de reparo de pecas de terceiro. Outra alternativa ventilada seria emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 para o material retornado e o CFOP 5.949 para o serviço de reparo sem cobrança.
5. Diante disso, solicita o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o tema.
Interpretação
6. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
6.1. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
6.2. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
11. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
12. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
13. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
17. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
17.1. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. NULL Fonte: NULL