ICMS - Industrialização - CFOP e escrituração
Área: Fiscal Publicado em 22/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Somos indústria RPA de SP.
Efetuamos industrialização por encomenda. No retorno da Industrialização, emitimos NFe com os CFOP 5.902 e 5.124.
Gostaria de saber, em qual situação se enquadra o valor corresponde à Mao de Obra, no CFOP 5.124, o qual não tributamos o ICMS? Em qual coluna devo lançar (Outras, Isentas, Não Tributada?) e qual o CST devo utilizar?
Por favor, pode nos orientar?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O industrializador, após o término da industrialização, deverá emitir nota fiscal Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referente à cobrança da industrialização (mão de obra). Essa nota fiscal deverá ser emitida na mesma nota fiscal em que ocorrer o retorno das mercadorias remetidas para a industrialização, tendo em vista o § 19 do artigo 127 do RICMS/SP.
A nota fiscal de cobrança da industrialização deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:
a) CFOP: 5.124 ou 6.124;
b) no campo “Natureza da Operação”: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão sem destaque do ICMS, tratando-se de operação interna, ou seja, quando tanto o estabelecimento autor da encomenda quanto o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, uma vez, que a operação será diferida nos termos da Portaria CAT n° 22/2007.
O diferimento encerra-se na saída subsequente ao retorno dos produtos industrializados. Já nas operações interestaduais, deverá ser destacado o ICMS normal, visto que, o diferimento alcança apenas as operações internas;
d) CST: “51 - Diferimento”, no caso de operações internas, ou “00 - Tributada integralmente”, no caso de operações interestaduais;
e) no campo “Informações Complementares”: a indicação dos dados da nota fiscal de remessa e de retorno de industrialização por encomenda, bem como, os números e datas de emissão.
Referido diferimento aplica-se quando o autor da encomenda for RPA, a operação for dentro do Estado de São Paulo, o retorno ocorrer em 180 e não se tratar de industrialização de sucatas.
Tratando-se diferimento pelas regras de escrituração do art. 215 do RICMS/SP, o lançamento será feito com a utilização da coluna “Outras”, por tratar-se de hipótese de substituição tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Efetuamos industrialização por encomenda. No retorno da Industrialização, emitimos NFe com os CFOP 5.902 e 5.124.
Gostaria de saber, em qual situação se enquadra o valor corresponde à Mao de Obra, no CFOP 5.124, o qual não tributamos o ICMS? Em qual coluna devo lançar (Outras, Isentas, Não Tributada?) e qual o CST devo utilizar?
Por favor, pode nos orientar?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O industrializador, após o término da industrialização, deverá emitir nota fiscal Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referente à cobrança da industrialização (mão de obra). Essa nota fiscal deverá ser emitida na mesma nota fiscal em que ocorrer o retorno das mercadorias remetidas para a industrialização, tendo em vista o § 19 do artigo 127 do RICMS/SP.
A nota fiscal de cobrança da industrialização deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:
a) CFOP: 5.124 ou 6.124;
b) no campo “Natureza da Operação”: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão sem destaque do ICMS, tratando-se de operação interna, ou seja, quando tanto o estabelecimento autor da encomenda quanto o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, uma vez, que a operação será diferida nos termos da Portaria CAT n° 22/2007.
O diferimento encerra-se na saída subsequente ao retorno dos produtos industrializados. Já nas operações interestaduais, deverá ser destacado o ICMS normal, visto que, o diferimento alcança apenas as operações internas;
d) CST: “51 - Diferimento”, no caso de operações internas, ou “00 - Tributada integralmente”, no caso de operações interestaduais;
e) no campo “Informações Complementares”: a indicação dos dados da nota fiscal de remessa e de retorno de industrialização por encomenda, bem como, os números e datas de emissão.
Referido diferimento aplica-se quando o autor da encomenda for RPA, a operação for dentro do Estado de São Paulo, o retorno ocorrer em 180 e não se tratar de industrialização de sucatas.
Tratando-se diferimento pelas regras de escrituração do art. 215 do RICMS/SP, o lançamento será feito com a utilização da coluna “Outras”, por tratar-se de hipótese de substituição tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL