ICMS - Indústria têxtil - Crédito outorgado
Área: Fiscal Publicado em 28/07/2020
Foto: Divulgação Prezados, bom dia. Temos uma indústria que utiliza a redução da base de cálculo do icms conforme previsto no artigo 52 do RICMS/SP. Ainda, conforme prevê o Anexo III, artigo 41 e Portaria CAT 035 de 26 de maio de 2017 em seu artigo primeiro, o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo I, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída.
Minha dúvida é a seguinte. A aplicação do percentual de 12% deve ser calculada sobre o valor contábil (excluídos os valores de IPI), ou deve-se aplicar os 12% sobre a Base de Cálculo reduzida do ICMS?
Em atendimento à sua consulta, informamos que considerando que o art. 41 do An. III do RICMS/SP determina que o crédito de 12% será sobre valor da referida saída, entendemos que será sobre o valor de saída do bem e não sobre o valor da base de cálculo da NF-e.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Minha dúvida é a seguinte. A aplicação do percentual de 12% deve ser calculada sobre o valor contábil (excluídos os valores de IPI), ou deve-se aplicar os 12% sobre a Base de Cálculo reduzida do ICMS?
Em atendimento à sua consulta, informamos que considerando que o art. 41 do An. III do RICMS/SP determina que o crédito de 12% será sobre valor da referida saída, entendemos que será sobre o valor de saída do bem e não sobre o valor da base de cálculo da NF-e.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL