ICMS - Inclusão do IPI na BC do imposto
Área: Fiscal Publicado em 05/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Empresa: Comércio
Regime de apuração: Lucro Real. (RPA)
CNAE:
• 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
• 46.86-9-02 - Comércio atacadista de embalagens
• 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente.
• 47.21-1-04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
A empresa acima, comprou produto para comercialização de uma indústria, onde foi incluso na nota fiscal o valor de IPI. O IPI pode ser incluso na base de cálculo do ICMS? Visto que o IPI para a empresa não é recuperável por conta de se tratar de comércio.
Base de cálculo do ICMS/IPI
Conforme disposto no artigo 37, § 1º, item “3” do Decreto n 45.490/2000, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS apenas quando a mercadoria for destinada a consumidor final.
Considera-se consumidor final aquele que adquiriu a mercadoria que não será objeto de comercialização ou industrialização, sendo destinado a uso/consumo ou Ativo Imobilizado do adquirente.
Portanto, se a pessoa que adquirir for consumidor final, o IPI integrará a base de cálculo do ICMS, caso contrário não integrará. NULL Fonte: NULL
Regime de apuração: Lucro Real. (RPA)
CNAE:
• 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
• 46.86-9-02 - Comércio atacadista de embalagens
• 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente.
• 47.21-1-04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
A empresa acima, comprou produto para comercialização de uma indústria, onde foi incluso na nota fiscal o valor de IPI. O IPI pode ser incluso na base de cálculo do ICMS? Visto que o IPI para a empresa não é recuperável por conta de se tratar de comércio.
Base de cálculo do ICMS/IPI
Conforme disposto no artigo 37, § 1º, item “3” do Decreto n 45.490/2000, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS apenas quando a mercadoria for destinada a consumidor final.
Considera-se consumidor final aquele que adquiriu a mercadoria que não será objeto de comercialização ou industrialização, sendo destinado a uso/consumo ou Ativo Imobilizado do adquirente.
Portanto, se a pessoa que adquirir for consumidor final, o IPI integrará a base de cálculo do ICMS, caso contrário não integrará. NULL Fonte: NULL