ICMS - Importação - Mercadoria em demonstração
Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Foto: Divulgação Um cliente recebeu um equipamento importado para demonstração, gostaria de saber a base legal e o prazo da SUSPENSÃO do impostos.
E qual o prazo para retorno com SUSPENSÃO do ICMS?
De acordo com o art. 37, inc.VI do anexo I do RICMS/SP fica isenta do ICMS a importação de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008).
Frisa-se que o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 , e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Conforme o art. 9º da IN 1600/2015, o prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior do que o estabelecido no caput, desde que previsto no documento de que trata o inciso I do § 1º ou o § 2º, todos do art. 15, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica nas hipóteses de:
I - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 (cinco) anos;
II - bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018).
III - equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018 )
IV - veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018 )
A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RAT, conforme modelo constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , instruído com os seguintes documentos:
a) instrumento de contrato que ampara a importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; ou
b) documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.
O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 anos.
Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o prazo mencionado poderá ser prorrogado por período total superior a 5 anos, nos termos da Portaria MF nº 320/2006 .
A solicitação da prorrogação deverá ser efetuada mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, que passará a controlar o regime.
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado. NULL Fonte: NULL
E qual o prazo para retorno com SUSPENSÃO do ICMS?
De acordo com o art. 37, inc.VI do anexo I do RICMS/SP fica isenta do ICMS a importação de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008).
Frisa-se que o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 , e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Conforme o art. 9º da IN 1600/2015, o prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior do que o estabelecido no caput, desde que previsto no documento de que trata o inciso I do § 1º ou o § 2º, todos do art. 15, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O disposto no art. 9º não se aplica nas hipóteses de:
I - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 (cinco) anos;
II - bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018).
III - equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018 )
IV - veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.827, de 30.08.2018 - DOU de 03.09.2018 )
A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RAT, conforme modelo constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , instruído com os seguintes documentos:
a) instrumento de contrato que ampara a importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; ou
b) documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.
O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 anos.
Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o prazo mencionado poderá ser prorrogado por período total superior a 5 anos, nos termos da Portaria MF nº 320/2006 .
A solicitação da prorrogação deverá ser efetuada mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, que passará a controlar o regime.
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado. NULL Fonte: NULL