ICMS - GTIN - Informações
Área: Fiscal Publicado em 11/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Atualmente nosso XML sai com código GTIN: SEM GTIN
A obrigatoriedade realmente mudou em 01/11?
Controlamos nossos produtos apenas por lote.
“Porem a NT.20017/001 foi desabilitada neste ultimo dia 01/11/2018, fazendo com que todos sem exceção sejam englobados nesta nova lei.”
Somos fabricantes e transferimos aos nossos CD´s para faturamento.
Nossos CDs são comércios equiparado a industrial.
O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a indicadas é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), conforme a Cláusula terceira § 6º do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
O cronograma de obrigatoriedade da informação do GTIN na NF-e consta na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 por grupos de CNAE’s, para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
O Ajuste SINIEF nº 07/205 não foi alterado e os prazos previstos não foram prorrogados.
As regras de validação já foram implantadas conforme definido na versão 1.10 da Nota Técnica 01.2017, a regra de validação será implantada por grupo de CNAE e NCM conforme cronograma publicado no Anexo I.01.
Na Nota Técnica 01.2017 versão 1.40, Anexo I.01 - Tabela "Cronograma GTIN", traz cronograma para validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e e da NFC-e, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, por CNAE e NCM.
Cabe lembrar, que se a CNAE do estabelecimento já consta na obrigatoriedade da informação de acordo com o Ajuste SINIEF nº 07/2005, independente da regra de validação estar prorrogada ou não (não foi possível identificar, pois é necessário NCM e CNAE), o contribuinte é obrigado à informar na NF-e.
Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” nos campos “cEAN” e “cEANTrib”. NULL Fonte: NULL
A obrigatoriedade realmente mudou em 01/11?
Controlamos nossos produtos apenas por lote.
“Porem a NT.20017/001 foi desabilitada neste ultimo dia 01/11/2018, fazendo com que todos sem exceção sejam englobados nesta nova lei.”
Somos fabricantes e transferimos aos nossos CD´s para faturamento.
Nossos CDs são comércios equiparado a industrial.
O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a indicadas é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), conforme a Cláusula terceira § 6º do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
O cronograma de obrigatoriedade da informação do GTIN na NF-e consta na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 por grupos de CNAE’s, para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
O Ajuste SINIEF nº 07/205 não foi alterado e os prazos previstos não foram prorrogados.
As regras de validação já foram implantadas conforme definido na versão 1.10 da Nota Técnica 01.2017, a regra de validação será implantada por grupo de CNAE e NCM conforme cronograma publicado no Anexo I.01.
Na Nota Técnica 01.2017 versão 1.40, Anexo I.01 - Tabela "Cronograma GTIN", traz cronograma para validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e e da NFC-e, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, por CNAE e NCM.
Cabe lembrar, que se a CNAE do estabelecimento já consta na obrigatoriedade da informação de acordo com o Ajuste SINIEF nº 07/2005, independente da regra de validação estar prorrogada ou não (não foi possível identificar, pois é necessário NCM e CNAE), o contribuinte é obrigado à informar na NF-e.
Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” nos campos “cEAN” e “cEANTrib”. NULL Fonte: NULL