ICMS - FCI - Industrialização por encomenda
Área: Fiscal Publicado em 21/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Temos um cliente cuja atividade é de Serviços de Tratamento e revestimentos em metais, esta empresa trabalha com beneficiamento, recebe matéria prima de terceiros (5901)para aplicar a Industrialização por conta e ordem (5.124/5902).
Os insumos aplicados em seu processo de Industrialização, são anoto de estanho, sulfurico, Cianeto entre outros, observamos que na aquisição do insumo um determinado fornecedor Paulista informou a FCI e o CST 800, neste caso meu cliente executor da Industrialização por conta e ordem deverá também fazer o calculo do CI e entregar a FCI?
Em quais situações temos que entregar a FCI, em relação as aquisições de mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Os insumos aplicados em seu processo de Industrialização, são anoto de estanho, sulfurico, Cianeto entre outros, observamos que na aquisição do insumo um determinado fornecedor Paulista informou a FCI e o CST 800, neste caso meu cliente executor da Industrialização por conta e ordem deverá também fazer o calculo do CI e entregar a FCI?
Na industrialização por conta e ordem de terceiro, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 1351/2013 e 16934/2017 confirmando que não industrialização por conta e ordem de terceiro, o estabelecimento encomendante é quem deve preencher e apresentar a FCI.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
2 - Em quais situações temos que entregar a FCI, em relação as aquisições de mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno?
Conforme o art. 3º, § 3º e art. 5º da Portaria CAT 64/2013 o estabelecimento industrial deve preencher e entregar a FCI sempre que utilizar insumos importados no processo industrial, inclusive quando os insumos estrangeiros tenham sidos adquiridos no mercado interno.
Caso a mercadoria utilizada no processo industrial tenha sido adquirida do fornecedor com conteúdo de importação, o estabelecimento industrial deve entregar e transmitir a FCI se o conteúdo de importação da mercadoria adquirida for superior a 40% (Art. 3º, § 3º Portaria CAT 64/2013).
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1351/2013, de 10 de Abril de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2017.
Ementa
ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000 – UTILIZAÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO E PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
I - O estabelecimento autor da encomenda é quem deverá efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação bem como preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
II - O estabelecimento que efetua industrialização por conta e ordem de terceiro utilizando insumos importados, ao emitir a Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda, e discriminar o valor das mercadorias empregadas, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000, deverá informar o valor unitário referente à importação do insumo empregado na industrialização.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, formula consulta nos seguintes termos:
“Na industrialização por encomenda do qual é um processo de produção com regramento tributário específico, no Estado de São Paulo é aplicado o fundamentos legais conforme artigos 402 a 410 do RICMS/00, neste processo é utilizado matéria prima (químico/corante) que nossa empresa aplica no tecido do encomendante para fazer o tingimento, esta matéria prima muitas vezes é comprada de outro estado, de fornecedores que importa e nos revende, utilizando alíquota de 4%.
Em nosso processo, não industrializamos os insumos importado e sim aplicamos no tecido do autor da encomenda, pois o produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável a operação, mas a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.
O entendimento é que o autor da encomenda terá a obrigatoriedade de calcular o Conteúdo de Importação e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação-FCI conforme artigo 3º e artigo 5º da Portaria CAT nº174/2012.
O industrializador que faz parte da cadeia do processo terá a obrigatoriedade de informar somente o valor da parcela importada do exterior, que o fornecedor menciona em sua nota fiscal conforme Resolução do Senado Federal 13/12 e o industrializador por sua vez irá mencionar em sua nota fiscal, para o autor da encomenda poder calcular se o seu produto final resultara em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, podendo assim utilizar nas suas operações interestaduais a alíquota de 4%.
A dúvida é se a nossa empresa que faz industrialização por encomenda, teremos a obrigatoriedade de proceder conforme artigo 3º e 5º Portaria CAT nº 174 de 28.12.2012, ou simplesmente mencionar o custo na nossa nota fiscal, conforme Resolução do Senado 13/12.”
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
2.1. Note-se que o Conteúdo de Importação, nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 (artigo 3º da Portaria CAT 174/2012), é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem resultante de processo de industrialização.
3. Registre-se, ainda, que, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 (artigo 5º da Portaria CAT 174/2012), tratando-se de operações com bens ou mercadorias importados envolvidos em processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação.
4. No que se refere à industrialização por conta e ordem de terceiro, esse órgão consultivo já decidiu em outra oportunidade que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Portanto, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.
4.1. Nesse sentido, na industrialização por conta e ordem de terceiro, nos termos dos artigos 402 e seguintes, é o estabelecimento autor da encomenda que deverá efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação bem como preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
5. Portanto, no caso em análise, a Consulente, estabelecimento que efetua industrialização por conta e ordem de terceiro, mesmo utilizando insumos importados, não é o estabelecimento que vai efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação nem preencher a FCI. Essas obrigações devem ser efetuadas pelo estabelecimento autor da encomenda ao realizar a saída do produto industrializado com insumos importados.
6. A Consulente, estabelecimento industrializador, ao emitir a Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda, e discriminar o valor das mercadorias empregadas, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000, deverá informar o valor unitário referente à importação do insumo empregado na industrialização.
7. Por fim, embora não questionado, cabe-nos informar que deverão ser observados, tanto pela Consulente quanto pelo estabelecimento autor da encomenda, os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
7.1. Assim a Consulente, em relação ao insumo importado empregado na industrialização, deverá adotar o Código de Situação Tributária (CST) de número 2 (Estrangeira, adquirida no mercado interno), enquanto que o autor da encomenda, ao efetuar a saída do produto industrializado, deverá adotar o Código de Situação Tributária (CST) número 3 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação superior a 40%) ou número 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação inferior ou igual a 40%), dependendo do resultado do cálculo do Conteúdo de Importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16934/2017, de 28 de Março de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 29.43-3/00), informa que, em resposta à Consulta Tributária nº 55/2013, o Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido de que na industrialização por encomenda o responsável pelo preenchimento da FCI é o estabelecimento industrializador, e que na industrialização por conta e ordem de terceiro, a obrigatoriedade pelo preenchimento é do autor da encomenda.
2. A Consulente informa também o que seria o entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), pelo qual tanto o autor da encomenda quanto o industrializador estariam obrigados ao preenchimento da FCI.
3. A Consulente cita a Resolução n° 13 de 2012, do Senado Federal, e pede esclarecimento sobre de quem seria a obrigatoriedade pelo preenchimento da FCI na operação de industrialização por conta e ordem, se do autor da encomenda ou do industrializador.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre o posicionamento de outros órgãos ou entidades, mesmo relacionado a temas afetos à competência desta Consultoria.
5. Informamos, também, que a esta Consultoria Tributária cabe esclarecimento e orientação sobre dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, que trata da exposição da matéria de fato e de direito, o Consulente deve trazer a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação. Como não há detalhes fáticos no relato, assumiremos como premissa que tanto o autor da encomenda como o estabelecimento que realizará a industrialização estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.
6. A seguir, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação:
Convênio ICMS n° 38/2013, Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...](grifo nosso).
Portaria CAT nº 64/2013, Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI [...] (grifo nosso).
7. Por oportuno, também se mostra importante replicar entendimento contido na resposta à Consulta Tributária nº 55/2013: nas situações relatadas pela Consulente como industrialização por encomenda, aquela que ocorre sem o envio de insumos, o estabelecimento que realizará a industrialização deverá preencher a FCI. Por outro lado, na industrialização por conta e ordem de terceiros, aquela que ocorre com o envio de insumos, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.
8. Ainda, conforme item 12 da resposta à Consulta Tributária nº 55/2013:
12. [...] a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.
9. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
10. Já nos casos de industrialização por encomenda o estabelecimento que irá realizar a industrialização adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, e, dessa forma, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
11. Note-se então que não há dúvida quanto ao posicionamento desta Consultoria Tributária. A competência para o preenchimento da FCI, em qualquer caso, é do industrializador, considerado, no caso de industrialização por encomenda, o próprio estabelecimento industrializador, que adquire os insumos necessários, e no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros, sujeita à disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o estabelecimento autor da encomenda, que, por ficção legal, é considerado o industrializador legal, para fins do ICMS.
12. Frise-se, todavia, que, no caso de industrialização por conta e ordem de terceiro, tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
13. Por fim, conforme assumido como premissa, por se tratar de operação interna, deve ser observada a regra constante do § 3° do artigo 6° da Portaria CAT n° 64/2013, que informa que, na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do mesmo artigo 6°, o valor total da saída interestadual por unidade, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Os insumos aplicados em seu processo de Industrialização, são anoto de estanho, sulfurico, Cianeto entre outros, observamos que na aquisição do insumo um determinado fornecedor Paulista informou a FCI e o CST 800, neste caso meu cliente executor da Industrialização por conta e ordem deverá também fazer o calculo do CI e entregar a FCI?
Em quais situações temos que entregar a FCI, em relação as aquisições de mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Os insumos aplicados em seu processo de Industrialização, são anoto de estanho, sulfurico, Cianeto entre outros, observamos que na aquisição do insumo um determinado fornecedor Paulista informou a FCI e o CST 800, neste caso meu cliente executor da Industrialização por conta e ordem deverá também fazer o calculo do CI e entregar a FCI?
Na industrialização por conta e ordem de terceiro, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 1351/2013 e 16934/2017 confirmando que não industrialização por conta e ordem de terceiro, o estabelecimento encomendante é quem deve preencher e apresentar a FCI.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
2 - Em quais situações temos que entregar a FCI, em relação as aquisições de mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno?
Conforme o art. 3º, § 3º e art. 5º da Portaria CAT 64/2013 o estabelecimento industrial deve preencher e entregar a FCI sempre que utilizar insumos importados no processo industrial, inclusive quando os insumos estrangeiros tenham sidos adquiridos no mercado interno.
Caso a mercadoria utilizada no processo industrial tenha sido adquirida do fornecedor com conteúdo de importação, o estabelecimento industrial deve entregar e transmitir a FCI se o conteúdo de importação da mercadoria adquirida for superior a 40% (Art. 3º, § 3º Portaria CAT 64/2013).
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1351/2013, de 10 de Abril de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2017.
Ementa
ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000 – UTILIZAÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO E PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
I - O estabelecimento autor da encomenda é quem deverá efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação bem como preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
II - O estabelecimento que efetua industrialização por conta e ordem de terceiro utilizando insumos importados, ao emitir a Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda, e discriminar o valor das mercadorias empregadas, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000, deverá informar o valor unitário referente à importação do insumo empregado na industrialização.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, formula consulta nos seguintes termos:
“Na industrialização por encomenda do qual é um processo de produção com regramento tributário específico, no Estado de São Paulo é aplicado o fundamentos legais conforme artigos 402 a 410 do RICMS/00, neste processo é utilizado matéria prima (químico/corante) que nossa empresa aplica no tecido do encomendante para fazer o tingimento, esta matéria prima muitas vezes é comprada de outro estado, de fornecedores que importa e nos revende, utilizando alíquota de 4%.
Em nosso processo, não industrializamos os insumos importado e sim aplicamos no tecido do autor da encomenda, pois o produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável a operação, mas a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.
O entendimento é que o autor da encomenda terá a obrigatoriedade de calcular o Conteúdo de Importação e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação-FCI conforme artigo 3º e artigo 5º da Portaria CAT nº174/2012.
O industrializador que faz parte da cadeia do processo terá a obrigatoriedade de informar somente o valor da parcela importada do exterior, que o fornecedor menciona em sua nota fiscal conforme Resolução do Senado Federal 13/12 e o industrializador por sua vez irá mencionar em sua nota fiscal, para o autor da encomenda poder calcular se o seu produto final resultara em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, podendo assim utilizar nas suas operações interestaduais a alíquota de 4%.
A dúvida é se a nossa empresa que faz industrialização por encomenda, teremos a obrigatoriedade de proceder conforme artigo 3º e 5º Portaria CAT nº 174 de 28.12.2012, ou simplesmente mencionar o custo na nossa nota fiscal, conforme Resolução do Senado 13/12.”
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
2.1. Note-se que o Conteúdo de Importação, nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 (artigo 3º da Portaria CAT 174/2012), é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem resultante de processo de industrialização.
3. Registre-se, ainda, que, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 (artigo 5º da Portaria CAT 174/2012), tratando-se de operações com bens ou mercadorias importados envolvidos em processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação.
4. No que se refere à industrialização por conta e ordem de terceiro, esse órgão consultivo já decidiu em outra oportunidade que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Portanto, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.
4.1. Nesse sentido, na industrialização por conta e ordem de terceiro, nos termos dos artigos 402 e seguintes, é o estabelecimento autor da encomenda que deverá efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação bem como preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
5. Portanto, no caso em análise, a Consulente, estabelecimento que efetua industrialização por conta e ordem de terceiro, mesmo utilizando insumos importados, não é o estabelecimento que vai efetuar o cálculo do Conteúdo de Importação nem preencher a FCI. Essas obrigações devem ser efetuadas pelo estabelecimento autor da encomenda ao realizar a saída do produto industrializado com insumos importados.
6. A Consulente, estabelecimento industrializador, ao emitir a Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda, e discriminar o valor das mercadorias empregadas, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000, deverá informar o valor unitário referente à importação do insumo empregado na industrialização.
7. Por fim, embora não questionado, cabe-nos informar que deverão ser observados, tanto pela Consulente quanto pelo estabelecimento autor da encomenda, os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
7.1. Assim a Consulente, em relação ao insumo importado empregado na industrialização, deverá adotar o Código de Situação Tributária (CST) de número 2 (Estrangeira, adquirida no mercado interno), enquanto que o autor da encomenda, ao efetuar a saída do produto industrializado, deverá adotar o Código de Situação Tributária (CST) número 3 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação superior a 40%) ou número 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação inferior ou igual a 40%), dependendo do resultado do cálculo do Conteúdo de Importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16934/2017, de 28 de Março de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 29.43-3/00), informa que, em resposta à Consulta Tributária nº 55/2013, o Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido de que na industrialização por encomenda o responsável pelo preenchimento da FCI é o estabelecimento industrializador, e que na industrialização por conta e ordem de terceiro, a obrigatoriedade pelo preenchimento é do autor da encomenda.
2. A Consulente informa também o que seria o entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), pelo qual tanto o autor da encomenda quanto o industrializador estariam obrigados ao preenchimento da FCI.
3. A Consulente cita a Resolução n° 13 de 2012, do Senado Federal, e pede esclarecimento sobre de quem seria a obrigatoriedade pelo preenchimento da FCI na operação de industrialização por conta e ordem, se do autor da encomenda ou do industrializador.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre o posicionamento de outros órgãos ou entidades, mesmo relacionado a temas afetos à competência desta Consultoria.
5. Informamos, também, que a esta Consultoria Tributária cabe esclarecimento e orientação sobre dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, que trata da exposição da matéria de fato e de direito, o Consulente deve trazer a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação. Como não há detalhes fáticos no relato, assumiremos como premissa que tanto o autor da encomenda como o estabelecimento que realizará a industrialização estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.
6. A seguir, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação:
Convênio ICMS n° 38/2013, Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...](grifo nosso).
Portaria CAT nº 64/2013, Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI [...] (grifo nosso).
7. Por oportuno, também se mostra importante replicar entendimento contido na resposta à Consulta Tributária nº 55/2013: nas situações relatadas pela Consulente como industrialização por encomenda, aquela que ocorre sem o envio de insumos, o estabelecimento que realizará a industrialização deverá preencher a FCI. Por outro lado, na industrialização por conta e ordem de terceiros, aquela que ocorre com o envio de insumos, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.
8. Ainda, conforme item 12 da resposta à Consulta Tributária nº 55/2013:
12. [...] a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.
9. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
10. Já nos casos de industrialização por encomenda o estabelecimento que irá realizar a industrialização adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, e, dessa forma, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
11. Note-se então que não há dúvida quanto ao posicionamento desta Consultoria Tributária. A competência para o preenchimento da FCI, em qualquer caso, é do industrializador, considerado, no caso de industrialização por encomenda, o próprio estabelecimento industrializador, que adquire os insumos necessários, e no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros, sujeita à disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o estabelecimento autor da encomenda, que, por ficção legal, é considerado o industrializador legal, para fins do ICMS.
12. Frise-se, todavia, que, no caso de industrialização por conta e ordem de terceiro, tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
13. Por fim, conforme assumido como premissa, por se tratar de operação interna, deve ser observada a regra constante do § 3° do artigo 6° da Portaria CAT n° 64/2013, que informa que, na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do mesmo artigo 6°, o valor total da saída interestadual por unidade, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL