ICMS - Escrituração fiscal - Prazo de lançamento de nota fiscal no LRE
Área: Fiscal Publicado em 29/01/2019 Foto: Divulgação Qual o prazo para lançamento de uma nota fiscal no livro de entradas?
Se a nota do mês X for lançada no mês Y podemos ter problemas com a fiscalização? Pois aparecerá nas declarações entregues ao fisco. ( Sped )
Lembrando, o período de apuração do ICMS é mensal e a escrituração fiscal encerra-se no último dia do mês, conforme o art. 214, § 7º do RICMS/SP.
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais, conforme o art. 225 do RICMS/SP.
Portanto, deve-se escriturar no mês X, os documentos fiscais que acobertaram entradas no mês X, os registros devem ser realizados em ordem cronológica, conforme o art. 214, § 2º do RICMS/SP.
Caso, a entrada da mercadoria tenha sido no mês X e somente no mês Y foi percebido que o documento não foi escriturado, este deve ser escriturado o mais breve possível, dentro do período de apuração em que foi percebido, mesmo que fora do prazo, sendo assim a escrituração dos documentos fiscais, extemporânea, nos termos do art. 65 do RICMS/SP, devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.
Deve-se lavrar termo descrevendo o ocorrido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, previsto no art. 220 do RICMS/SP.
A EFD-ICMS/IPI deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere, conforme o art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009. NULL Fonte: NULL
Se a nota do mês X for lançada no mês Y podemos ter problemas com a fiscalização? Pois aparecerá nas declarações entregues ao fisco. ( Sped )
Lembrando, o período de apuração do ICMS é mensal e a escrituração fiscal encerra-se no último dia do mês, conforme o art. 214, § 7º do RICMS/SP.
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais, conforme o art. 225 do RICMS/SP.
Portanto, deve-se escriturar no mês X, os documentos fiscais que acobertaram entradas no mês X, os registros devem ser realizados em ordem cronológica, conforme o art. 214, § 2º do RICMS/SP.
Caso, a entrada da mercadoria tenha sido no mês X e somente no mês Y foi percebido que o documento não foi escriturado, este deve ser escriturado o mais breve possível, dentro do período de apuração em que foi percebido, mesmo que fora do prazo, sendo assim a escrituração dos documentos fiscais, extemporânea, nos termos do art. 65 do RICMS/SP, devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.
Deve-se lavrar termo descrevendo o ocorrido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, previsto no art. 220 do RICMS/SP.
A EFD-ICMS/IPI deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere, conforme o art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009. NULL Fonte: NULL