ICMS - Escrituração fiscal - Diferimento

Área: Fiscal Publicado em 20/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor necessito de uma orientação.

Como faço a escrituração no livro de saídas de notas de vendas com diferimento do ICMS? O Icms diferido deve constar em algum Bloco do Sped Fiscal?


A legislação do Estado de São Paulo não traz regra geral para a escrituração de documento fiscal com diferimento no Livro Registro de Saídas

Pelas informações extraídas da nota fiscal trazida no e-mail abaixo, trata-se de hipótese de diferimento parcial.

Considerando que o diferimento do ICMS trata-se de hipótese de substituição tributária, entende-se que no lançamento a parte diferida será lançada de acordo com as regras de lançamento da substituição tributária e a parte não diferida será lançada de acordo com as regras de lançamento de operação normalmente tributada pelo ICMS, isto é, com débito do imposto.

Ressalta-se que o diferimento do ICMS trata-se de uma modalidade de substituição tributária, e o estabelecimento que dá saída de bem sujeito ao diferimento do ICMS, age como estabelecimento substituído, pois o ICMS diferido será recolhido por outro contribuinte.

Assim, entende-se que o valor da operação sujeito ao diferimento do ICMS será lançado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas (art. 215 do RICMS/SP).

Na EFD IPI/ICMS, as informações a que seriam lançadas na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas, devem ser informadas nos Registros C195/C197.

Frisa-se que que pelas informações trazidas, não foi possível analisar se a aplicação do diferimento na operação está correta ou não. NULL Fonte: NULL