ICMS - Energia elétrica - Crédito - Obrigatoriedade de laudo
Área: Fiscal Publicado em 09/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Existe algo na legislação que fale a respeito da duração do laudo do ICMS feito para utilização do credito de energia elétrica?
Respondendo ao seu questionamento.
A Decisão Normativa CAT nº 01/2001, tópico V, item 6 (abaixo) esclarece que no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
Não há na legislação orientação sobre a duração ou periodicidade do laudo do ICMS feito para utilização do credito de energia elétrica, assim orienta-se que se consulte formalmente o fisco sobre o assunto.
Atenciosamente.
(Decisão Normativa CAT nº 01/2001)
V - DO LAUDO TÉCNICO
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal. NULL Fonte: NULL
Respondendo ao seu questionamento.
A Decisão Normativa CAT nº 01/2001, tópico V, item 6 (abaixo) esclarece que no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
Não há na legislação orientação sobre a duração ou periodicidade do laudo do ICMS feito para utilização do credito de energia elétrica, assim orienta-se que se consulte formalmente o fisco sobre o assunto.
Atenciosamente.
(Decisão Normativa CAT nº 01/2001)
V - DO LAUDO TÉCNICO
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal. NULL Fonte: NULL