ICMS - Empresa de contrução civil - Inscrição estadual
Área: Fiscal Publicado em 07/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho uma empresa, pela qual exerce as atividades econômicas de: aluguel de imóveis próprios (CNAE: 6810202) e compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810201).
A empresa em questão, tributada pelo lucro presumido, pretende iniciar a construção de prédio comercial destinado à locação, em um imóvel de sua propriedade, utilizando-se de seus próprios funcionários (pedreiro, mestre de obras, ajudante de pedreiro, etc), ou seja, com mão-de-obra própria agindo em nome próprio (e nao de terceiros).
A empresa também irá adquirir material de fornecedores diversos, indicando no momento da compra, o local de entrega dos materiais (endereço da obra).
Esclarece ainda, que a referida empresa, não possui inscrição estadual.
Diante da situação, questiona se a empresa tem algum impedimento quanto a execução da obra conforme exemplificado acima, em função de não haver inscrição estadual. E ainda, se a mesma ficará obrigada à inscrever-se junto à SEFAZ/SP.
RESPOSTA
Considerando que a empresa circula materiais para a ainda que seja em nome próprio, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, com base no art. 3º, § 3º do Anexo XI do RICMS/SP:
Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
No mesmo sentido, foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11872/2016, que abaixo segue.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11872/2016, de 06 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.
Ementa
ICMS – Operações Relativas à Construção Civil – Obra Própria – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Inscrição Estadual da obra.
I. A remessa de materiais de construção efetuada por fornecedor diretamente ao local da obra tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.
II. De acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Construção de edifícios (41.20-4/00)”, relata que “é empresa incorporadora e construtora de empreendimento imobiliários, tendo submetido a incorporação de seu mais novo empreendimento ao Regime de Afetação (Lei 10.931/2004), pelo qual o terreno e as acessões dela decorrentes, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora, constituindo patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação do correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.
2. Informa que, em virtude da afetação, a obra possui CNPJ específico, e, nessa medida, em relação às aquisições de materiais de construção para referida obra, faz as seguintes indagações:
2.1. Deve solicitar ao fornecedor dos materiais que consigne nos documentos fiscais o CNPJ específico da obra ou deve ser utilizado o CNPJ principal da Consulente?
2.2. Caso seja correto o uso do CNPJ específico da obra, deverá providenciar nova Inscrição Estadual para o referido CNPJ?
2.3. Deverá solicitar em todas as compras de materiais destinados à referida obra que os fornecedores consignem no campo “Destinatário” o CNPJ principal da Consulente, e no campo “Dados adicionais” informem o CNPJ específico da obra e seu endereço?
2.4. Existe norma específica sobre o assunto?
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que adotamos como premissas que: (i) a obra pertence à Consulente, a qual realiza, em seu nome, as compras de materiais para a obra; e (ii) as operações ocorrem no Estado de São Paulo. Adicionalmente, frise-se que esta resposta à consulta não tratará da Lei federal 10.931/2004, citada pela Consulente, a qual não tem implicações em relação aos tributos estaduais.
4. Prosseguindo, informamos que o fornecimento de materiais a empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as seguintes condições:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
[...]
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
[...]"
5. Ou seja, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da Consulente, colocando em informações complementares que o material será entregue no local da obra, podendo, se entender conveniente, indicar o CNPJ específico da obra.
6. Quanto à necessidade de inscrição estadual da obra, esclarecemos que de acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa:
“Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.”
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
A empresa em questão, tributada pelo lucro presumido, pretende iniciar a construção de prédio comercial destinado à locação, em um imóvel de sua propriedade, utilizando-se de seus próprios funcionários (pedreiro, mestre de obras, ajudante de pedreiro, etc), ou seja, com mão-de-obra própria agindo em nome próprio (e nao de terceiros).
A empresa também irá adquirir material de fornecedores diversos, indicando no momento da compra, o local de entrega dos materiais (endereço da obra).
Esclarece ainda, que a referida empresa, não possui inscrição estadual.
Diante da situação, questiona se a empresa tem algum impedimento quanto a execução da obra conforme exemplificado acima, em função de não haver inscrição estadual. E ainda, se a mesma ficará obrigada à inscrever-se junto à SEFAZ/SP.
RESPOSTA
Considerando que a empresa circula materiais para a ainda que seja em nome próprio, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, com base no art. 3º, § 3º do Anexo XI do RICMS/SP:
Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
No mesmo sentido, foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11872/2016, que abaixo segue.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11872/2016, de 06 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.
Ementa
ICMS – Operações Relativas à Construção Civil – Obra Própria – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Inscrição Estadual da obra.
I. A remessa de materiais de construção efetuada por fornecedor diretamente ao local da obra tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000.
II. De acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Construção de edifícios (41.20-4/00)”, relata que “é empresa incorporadora e construtora de empreendimento imobiliários, tendo submetido a incorporação de seu mais novo empreendimento ao Regime de Afetação (Lei 10.931/2004), pelo qual o terreno e as acessões dela decorrentes, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora, constituindo patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação do correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.
2. Informa que, em virtude da afetação, a obra possui CNPJ específico, e, nessa medida, em relação às aquisições de materiais de construção para referida obra, faz as seguintes indagações:
2.1. Deve solicitar ao fornecedor dos materiais que consigne nos documentos fiscais o CNPJ específico da obra ou deve ser utilizado o CNPJ principal da Consulente?
2.2. Caso seja correto o uso do CNPJ específico da obra, deverá providenciar nova Inscrição Estadual para o referido CNPJ?
2.3. Deverá solicitar em todas as compras de materiais destinados à referida obra que os fornecedores consignem no campo “Destinatário” o CNPJ principal da Consulente, e no campo “Dados adicionais” informem o CNPJ específico da obra e seu endereço?
2.4. Existe norma específica sobre o assunto?
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que adotamos como premissas que: (i) a obra pertence à Consulente, a qual realiza, em seu nome, as compras de materiais para a obra; e (ii) as operações ocorrem no Estado de São Paulo. Adicionalmente, frise-se que esta resposta à consulta não tratará da Lei federal 10.931/2004, citada pela Consulente, a qual não tem implicações em relação aos tributos estaduais.
4. Prosseguindo, informamos que o fornecimento de materiais a empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as seguintes condições:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
[...]
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
[...]"
5. Ou seja, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da Consulente, colocando em informações complementares que o material será entregue no local da obra, podendo, se entender conveniente, indicar o CNPJ específico da obra.
6. Quanto à necessidade de inscrição estadual da obra, esclarecemos que de acordo com o § 4º do artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo a inscrição facultativa:
“Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.”
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL