ICMS - EFD - Estoque - Inventário
Área: Fiscal Publicado em 13/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Estou com uma dúvida, com relação ao registro do inventario, meu cliente mudou do SIMPLES NACIONAL para o Lucro Presumido, e fiz o crédito de ICMS do estoque, agora preciso informar o estoque no SPED, e tem um campo “Valor Item (IR)”, o valor nesse campo tenho que deduzir o ICMS, PI e COFINS, ou somente o valor do ICMS?
Tratando-se do valor do produto nos registros de Inventário, no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI no Guia Prático – Versão 3.0.1, Atualização: 28 de janeiro de 2019, esclarece o preenchimento do campo 11 do Registro H010 que trata do “Valor do item para efeitos do Imposto de Renda.”:
“Campo 11 (VL_ITEM_IR) - Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. É igual ao campo 06 – VL_ITEM com adições ou exclusões previstas no RIR/99. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do Imposto de Renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”.
Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões. Trata-se dos valores para fins fiscais não contemplando as informações da contabilidade societária.
A Resposta à Consulta nº 44/2013 também esclarece o preenchimento dos valores do Registro H010:
11. Assim, em relação ao valor a ser informado no campo "valor unitário" do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD, tendo em vista que a disciplina que trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD não trouxe maiores especificações acerca desse valor, deverá ser utilizado o mesmo valor que era consignado na coluna "Valor" - "Unitário" do livro Registro de Inventário, modelo 7, que, nos termos do artigo 221, § 3º, item 5, alínea "a", do RICMS/2000 (redação equivalente ao artigo 76, § 3º, item 5, alínea "a", do Convênio SINIEF s/n de 1970), corresponde ao "valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo" (g.n).
11.1. Neste caso, para se encontrar o "custo de aquisição" (valor contábil) deverão ser observados os critérios definidos no Regulamento do Imposto de Renda e, portanto, esse valor deverá compreender os custos com o transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. NULL Fonte: NULL
Tratando-se do valor do produto nos registros de Inventário, no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI no Guia Prático – Versão 3.0.1, Atualização: 28 de janeiro de 2019, esclarece o preenchimento do campo 11 do Registro H010 que trata do “Valor do item para efeitos do Imposto de Renda.”:
“Campo 11 (VL_ITEM_IR) - Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. É igual ao campo 06 – VL_ITEM com adições ou exclusões previstas no RIR/99. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do Imposto de Renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”.
Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões. Trata-se dos valores para fins fiscais não contemplando as informações da contabilidade societária.
A Resposta à Consulta nº 44/2013 também esclarece o preenchimento dos valores do Registro H010:
11. Assim, em relação ao valor a ser informado no campo "valor unitário" do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD, tendo em vista que a disciplina que trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD não trouxe maiores especificações acerca desse valor, deverá ser utilizado o mesmo valor que era consignado na coluna "Valor" - "Unitário" do livro Registro de Inventário, modelo 7, que, nos termos do artigo 221, § 3º, item 5, alínea "a", do RICMS/2000 (redação equivalente ao artigo 76, § 3º, item 5, alínea "a", do Convênio SINIEF s/n de 1970), corresponde ao "valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo" (g.n).
11.1. Neste caso, para se encontrar o "custo de aquisição" (valor contábil) deverão ser observados os critérios definidos no Regulamento do Imposto de Renda e, portanto, esse valor deverá compreender os custos com o transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. NULL Fonte: NULL