ICMS - EFD - Consignação - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 04/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Um cliente RPA recebe em consignação mercadorias tanto matéria prima, qto material de uso na produção (a nota vem como 5917)
Quando ele fica com o produto, ele não está emitindo devolução para o fornecedor, o fornecedor apenas emite a nf CFOP 5112 e nos dados adicionais discrimina os números das notas de Remessa. (fornecedor dele disse que não precisa emitir a devolução simbólica).
Gostaria de saber se isso procede, pois tenho medo em uma fiscalização do fiscal multar pela falta de emissão de nota.
Outra dúvida, como fica o Bloco K, já que não é emitido a devolução?
RESPOSTAS
Conforme disposto no artigo 470 do Decreto nº 45.490/2000, na saída de mercadoria a título de consignação industrial, deverá ser observado que:
a) o consignante deverá emitir nota fiscal na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
a.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa em Consignação Industrial" - CFOP 5.917;
a.2) o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.3) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
b) o consignatário deverá lançar a nota fiscal no registro C100 (entradas) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) com crédito do valor do imposto, quando permitido.
Até o último dia do período de apuração:
a) o consignatário:
a.1) poderá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, fará constar como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial" - CFOP 5.919;
OBS: poderá emitir de forma globalizada, se não emitir de forma globalizada terá que fazer a emissão da nota fiscal simbólica normal. Sendo assim, a devolução deverá ser simbólica caso as mercadorias remetidas tenham sido efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo da consignatária.
a.2) deverá registrar a nota fiscal de que trata a letra "b" seguinte no registro C100 (entradas) da EFD sem valores, indicando no registro C195 a ele vinculado a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
b) o consignante deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Venda" - CFOP 5.112;
b.2) como valor da operação aquele correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
b.3) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". O consignante registrará essa nota fiscal no registro C100 (saídas) da EFD sem valores, e com a indicação, no registro C195 a ele vinculado, da expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".
Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial:
a) o consignatário emitirá nota fiscal na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
a.1) como natureza da operação, a expressão "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial" - CFOP 5.918;
a.2) como valor da operação o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
a.3) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
a.4) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
b) o consignante registrará a nota fiscal no registro C100 (entradas), creditando-se do valor do imposto.
Outra dúvida, como fica o Bloco K, já que não é emitido a devolução?
Entendemos que terá que emitir a nota fiscal simbólica. Neste caso se teu cliente insista em relação pela não emissão, terá que verificar juntamente com o fisco os procedimentos de escrituração. NULL Fonte: NULL
Quando ele fica com o produto, ele não está emitindo devolução para o fornecedor, o fornecedor apenas emite a nf CFOP 5112 e nos dados adicionais discrimina os números das notas de Remessa. (fornecedor dele disse que não precisa emitir a devolução simbólica).
Gostaria de saber se isso procede, pois tenho medo em uma fiscalização do fiscal multar pela falta de emissão de nota.
Outra dúvida, como fica o Bloco K, já que não é emitido a devolução?
RESPOSTAS
Conforme disposto no artigo 470 do Decreto nº 45.490/2000, na saída de mercadoria a título de consignação industrial, deverá ser observado que:
a) o consignante deverá emitir nota fiscal na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
a.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa em Consignação Industrial" - CFOP 5.917;
a.2) o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.3) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
b) o consignatário deverá lançar a nota fiscal no registro C100 (entradas) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) com crédito do valor do imposto, quando permitido.
Até o último dia do período de apuração:
a) o consignatário:
a.1) poderá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, fará constar como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial" - CFOP 5.919;
OBS: poderá emitir de forma globalizada, se não emitir de forma globalizada terá que fazer a emissão da nota fiscal simbólica normal. Sendo assim, a devolução deverá ser simbólica caso as mercadorias remetidas tenham sido efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo da consignatária.
a.2) deverá registrar a nota fiscal de que trata a letra "b" seguinte no registro C100 (entradas) da EFD sem valores, indicando no registro C195 a ele vinculado a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
b) o consignante deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
b.1) como natureza da operação, a expressão "Venda" - CFOP 5.112;
b.2) como valor da operação aquele correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
b.3) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". O consignante registrará essa nota fiscal no registro C100 (saídas) da EFD sem valores, e com a indicação, no registro C195 a ele vinculado, da expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".
Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial:
a) o consignatário emitirá nota fiscal na qual, além dos demais requisitos, fará constar:
a.1) como natureza da operação, a expressão "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial" - CFOP 5.918;
a.2) como valor da operação o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
a.3) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
a.4) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
b) o consignante registrará a nota fiscal no registro C100 (entradas), creditando-se do valor do imposto.
Outra dúvida, como fica o Bloco K, já que não é emitido a devolução?
Entendemos que terá que emitir a nota fiscal simbólica. Neste caso se teu cliente insista em relação pela não emissão, terá que verificar juntamente com o fisco os procedimentos de escrituração. NULL Fonte: NULL