ICMS - ECF - Nota fiscal CFOP 5.929 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 14/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho a seguinte situação. Divergência entre GIA e Sped ECF.

Empresas (principalmente supermercado) que tem que emitir a Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 5.929 dos cupons fiscais emitidos.

Pergunto:-

Como devo proceder nos lançamentos no Sped ECF e na GIA com relação às Notas Fiscais Eletrônicas com o CFOP 5.929?

Nos termos do art. 135 do RICMS/SP, § 2º, além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

De acordo com o Comunicado CAT 52/2001, a nota fiscal de CFOP 5.929, emitida por conta da emissão de um cupom fiscal, deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no artigo 135 do RICMS/SP.

Sendo assim, a empresa RPA deverá emitir a referida NF-e de CFOP 5.929 com a normal tributação do ICMS aplicável à mercadoria, sendo assim o CST do ICMS será 00, uma vez que a refeição é normalmente tributada pelo ICMS.

Para o lançamento das Notas Fiscais com o CFOP 5.929 na EFD IPI/ICMS, o estabelecimento deverá observar a regra estabelecida na exceção 4 do Registro C100, constante no Guia Prático da EFD versão 2,012.

De acordo com a referida exceção, para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”), deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.

Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada.

Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes);

b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL