ICMS - Distribuição de brindes - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 06/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Mandei fazer alguns Brindes para distribuição Interna quanto externa, no ato da Entrada desses brindes Escriturei no Fiscal 1.949 sem ICMs pois o material adquirido CFOP 5.405 , porem como não sabia que iriamos distribuir externamente Esses Brindes fizemos uma NF 5.949 SEM TRIBUTAÇÃO; porem depois de ter emitido essa nota chegou a informação que seria enviado uma parte desse Brinde para um Cliente especifico com transporte efetuado pela transportadora , e assim foi emitida uma outra nota Fiscal 5.910(sem destacar ICMS) , como procede em relação essa situação , esta correto emitir a NF 5.949 no montante adquirido e depois ter emitido 5.910 ?
Como deveria ser feita tal operação?
De acordo com art. 456 do RICMS/SP, no ato da entrada dos bens a serem distribuídos como brindes, a empresa deverá emitir NF- de saída com o CFOP 5.949, referente a totalidade dos bens.
Caso a empresa vá entregar o brinde até o destinatário deverá emitir outra NF-e, com o CFOP 5.10, em relação aos bens que entregará.
A NF-e 5.910 será lançada sem valores, apenas “Documento Fiscal” e “Observações”, logo, não dará duplicidade de lançamento.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
...
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008). NULL Fonte: NULL
Como deveria ser feita tal operação?
De acordo com art. 456 do RICMS/SP, no ato da entrada dos bens a serem distribuídos como brindes, a empresa deverá emitir NF- de saída com o CFOP 5.949, referente a totalidade dos bens.
Caso a empresa vá entregar o brinde até o destinatário deverá emitir outra NF-e, com o CFOP 5.10, em relação aos bens que entregará.
A NF-e 5.910 será lançada sem valores, apenas “Documento Fiscal” e “Observações”, logo, não dará duplicidade de lançamento.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
...
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008). NULL Fonte: NULL