ICMS - Devolução efetuada por não contribuinte do imposto

Área: Fiscal Publicado em 20/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de tirar uma duvida fiscal ref a nota fiscal de devolução de consumidor.
Se eu vendo para mecânico e ele NAO QUER QUE SAIA CPF NO CUPOM FISCAL quando ele me devolve como devo fazer a nf de devolução ??


Respondendo ao seu questionamento.

A entrada das mercadorias devolvidas pelos clientes que sejam pessoas físicas deverá ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo contribuinte sem destaque do imposto, conforme disposto no artigo 136, inciso I, letra “a” do RICMS/SP e entendimento do Fisco Paulista através da Resposta à Consulta nº 14812/2017 (abaixo)

Ainda, se a pessoa física não fornecer seus dados, sua empresa não poderá emitir uma nota fiscal de entrada com os dados do próprio comercio varejista, pelo fato a legislação exigir os dados de quem está fazendo a devolução.

Assim, cabe a empresa destinatária da devolução solicitar a pessoa física não contribuinte seus dados, inclusive o CPF, para que possa emitir a nota fiscal de entrada para registrar a devolução.


Atenciosamente,
Monia D’Amaro.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017.

Ementa
ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.
I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (62.02-3/00), empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, apresenta sucinta consulta questionando sobre a apropriação de crédito de ICMS em operação de desfazimento de venda (devolução de mercadoria com reembolso do valor cobrado) originalmente alienada a pessoa física.
Interpretação
2. De plano, cumpre registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria que a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
4. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL