ICMS - Devolução - CFOP

Área: Fiscal Publicado em 11/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Um cliente (RPA) emitiu uma venda e o cliente fez a recusa da DANFE.

Vou pedir para meu cliente emitir a nota de entrada, agora pergunto:

CFOP é de devolução (1201/1202), correto?

Faço em nome do meu cliente que emitiu a nota ou em nome do Cliente dele que fez a recusa?


Respondendo aos seus questionamentos.

• CFOP é de devolução (1201/1202), correto?

A recusa não possui regra de aplicação de CFOP específico. No entanto, o entendimento do Fisco (Reposta à Consulta 14762/2016, abaixo) é que a recusa deve ser tratada como devolução, eis que haverá anulação da saída realizada, conforme artigo 4º, inciso IV do RICM/SP.

Sendo assim, se a mercadoria recusada for de venda de produção do estabelecimento, o CFOP é o 1.201. Se for recusa de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP é o 1.202.

Há inúmeros CFOP’s no anexo V do RICMS/SP, devendo observar qual melhor se aplica a operação de entrada de devolução.


• Faço em nome do meu cliente que emitiu a nota ou em nome do Cliente dele que fez a recusa?

Quanto ao preenchimento do documento fiscal nos campos Remetente e Destinatário, o artigo 453, que trata da recusa, não traz como deverá ser feito, se em nome de quem recusou ou de quem está recebendo a mercadoria recusada. Sendo assim, não há um fundamento legal. O entendimento do Fisco é por Resposta à consulta, como a 14762/2016 (abaixo) (grifo nosso), que traz que os dados que constaram são do seu cliente, do emitente do documento fiscal.

Atenciosamente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14762/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.


Ementa

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, ingressa com consulta sucinta consulta questionando os dados a serem consignados nos campos Remetente/Destinatário da Nota Fiscal emitida para amparar a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.


Interpretação

2. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL