ICMS - CTe - Preenchimento incorreto
Área: Fiscal Publicado em 31/07/2019 Foto: Divulgação Em atendimento a Portaria CAT nº 19/2019, como o tomador de serviço deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portareia CAT nº 55/2009, no caso de ser indicado erroneamente como tomador de serviço de transporte no CTE?
Conforme disposto no artigo 22-B, I combinado com o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT nº 55/2009, deverá observado que o trata o devido artigo.
Em relação a forma de programação a Sefaz não disponibilizou de que forma que tem ser feito, nesse caso sua empresa deverá verificar junto com a Secretaria como deverá ser indicado no Sistema.
Portaria CAT nº 145/2009
Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 - EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
13 - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
§ 2º - Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º - Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.
§ 4º - O registro dos eventos deve ser realizado: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
§ 5º - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18541/2018, de 26 de Novembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Escrituração do Crédito.
I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o crédito relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada
II. Questões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”, apresenta questionamento acerca do procedimento para anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e quando não há destaque do ICMS no documento fiscal emitido pelo tomador do serviço de transporte.
2. Expõe que apresentou a consulta 17470/2018, também relativa à anulação de valores do CT-e erroneamente emitido, já respondida por este órgão consultivo, entretanto, informa que ao seguir o procedimento determinado no item 9 da resposta, relativo aos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, o CT-e de anulação de valores é rejeitado com a mensagem de rejeição nº 735, informando que o tomador é contribuinte do ICMS e deve registrar um evento antes da emissão do referido documento fiscal.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. No caso em que o tomador seja contribuinte do ICMS e por algum motivo não possa destacar o imposto na NF-e de anulação no campo próprio, além de emitir tal documento deve efetuar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que, então, a Consulente possa emitir o CT-e de anulação com o destaque do imposto?; ou
3.2. No caso em que tomador não possa destacar o imposto no campo próprio na NF-e de anulação, ele deverá apenas realizar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que a Consulente possa emitir o CT-e de anulação?
3.3. Para que possa se creditar do ICMS destacado no campo próprio no CT-e ou na NF-e de anulação, o crédito deverá ser lançado no livro de entrada ou como um ajuste direto na apuração (outros créditos), uma vez que é optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000)?
Interpretação
4. Inicialmente, cabe destacar que esta Resposta à Consulta assumirá como premissa que o tomador, a que se refere a Consulente em seu relato, é contribuinte do imposto e não tem direito a se creditar do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte contratada.
5. Prosseguindo, a Consulente menciona o item 9 da Resposta à Consulta 17470/2018, apresentada por ela mesma e devidamente respondida por esta Consultoria em 20/08/2018, para fundamentar seus questionamentos. Neste sentido, por conveniência, reproduz-se a seguir o mencionado item:
“9. Não obstante, nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (o qual, por sua vez, se remete aos procedimentos do inciso II). Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto.”
6. Desta forma, em relação aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, esclarece-se que o procedimento adequado de anulação de valores, de acordo com a legislação, já foi informado à Consulente no item 9, da Resposta à Consulta 17470/2018, transcrito acima.
7. Salienta-se, assim, que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pela mesma Consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.
8. Assim, declara-se a ineficácia dos subitens 3.1 e 3.2 nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000.
9. Não obstante, em relação ao erro no envio do CT-e de anulação, apontado pela Consulente (mensagem de rejeição nº 735), esclarece-se que tal problema não está relacionado à interpretação da legislação, mas a questões operacionais de envio e rejeição dos documentos eletrônicos.
9.1. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente encaminhar essa questão ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda, destinado, entre outros assuntos, às questões técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe_cte.asp.
9.1.1. Este canal serve para dirimir dúvidas relativas à análise de mensagens de erros, preenchimento e rejeição de campos de documentos digitais, a exemplo do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
9.1.2. Ressalta-se que, ao utilizar-se desse canal, devem ser enviadas todas as informações possíveis em relação ao problema apresentado para subsidiar a busca pela solução da questão apresentada.
9.2. Da mesma forma, poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
10. A respeito da dúvida suscitada no subitem 3.3, informa-se que o crédito, relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Além disso, recorda-se que em relação ao estorno do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente deve observar o procedimento já informado na Resposta à Consulta 17470/2018.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Conforme disposto no artigo 22-B, I combinado com o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT nº 55/2009, deverá observado que o trata o devido artigo.
Em relação a forma de programação a Sefaz não disponibilizou de que forma que tem ser feito, nesse caso sua empresa deverá verificar junto com a Secretaria como deverá ser indicado no Sistema.
Portaria CAT nº 145/2009
Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 - EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
13 - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
§ 2º - Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º - Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.
§ 4º - O registro dos eventos deve ser realizado: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
§ 5º - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18541/2018, de 26 de Novembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Escrituração do Crédito.
I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o crédito relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada
II. Questões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”, apresenta questionamento acerca do procedimento para anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e quando não há destaque do ICMS no documento fiscal emitido pelo tomador do serviço de transporte.
2. Expõe que apresentou a consulta 17470/2018, também relativa à anulação de valores do CT-e erroneamente emitido, já respondida por este órgão consultivo, entretanto, informa que ao seguir o procedimento determinado no item 9 da resposta, relativo aos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, o CT-e de anulação de valores é rejeitado com a mensagem de rejeição nº 735, informando que o tomador é contribuinte do ICMS e deve registrar um evento antes da emissão do referido documento fiscal.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. No caso em que o tomador seja contribuinte do ICMS e por algum motivo não possa destacar o imposto na NF-e de anulação no campo próprio, além de emitir tal documento deve efetuar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que, então, a Consulente possa emitir o CT-e de anulação com o destaque do imposto?; ou
3.2. No caso em que tomador não possa destacar o imposto no campo próprio na NF-e de anulação, ele deverá apenas realizar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que a Consulente possa emitir o CT-e de anulação?
3.3. Para que possa se creditar do ICMS destacado no campo próprio no CT-e ou na NF-e de anulação, o crédito deverá ser lançado no livro de entrada ou como um ajuste direto na apuração (outros créditos), uma vez que é optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000)?
Interpretação
4. Inicialmente, cabe destacar que esta Resposta à Consulta assumirá como premissa que o tomador, a que se refere a Consulente em seu relato, é contribuinte do imposto e não tem direito a se creditar do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte contratada.
5. Prosseguindo, a Consulente menciona o item 9 da Resposta à Consulta 17470/2018, apresentada por ela mesma e devidamente respondida por esta Consultoria em 20/08/2018, para fundamentar seus questionamentos. Neste sentido, por conveniência, reproduz-se a seguir o mencionado item:
“9. Não obstante, nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (o qual, por sua vez, se remete aos procedimentos do inciso II). Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto.”
6. Desta forma, em relação aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, esclarece-se que o procedimento adequado de anulação de valores, de acordo com a legislação, já foi informado à Consulente no item 9, da Resposta à Consulta 17470/2018, transcrito acima.
7. Salienta-se, assim, que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pela mesma Consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.
8. Assim, declara-se a ineficácia dos subitens 3.1 e 3.2 nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000.
9. Não obstante, em relação ao erro no envio do CT-e de anulação, apontado pela Consulente (mensagem de rejeição nº 735), esclarece-se que tal problema não está relacionado à interpretação da legislação, mas a questões operacionais de envio e rejeição dos documentos eletrônicos.
9.1. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente encaminhar essa questão ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda, destinado, entre outros assuntos, às questões técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe_cte.asp.
9.1.1. Este canal serve para dirimir dúvidas relativas à análise de mensagens de erros, preenchimento e rejeição de campos de documentos digitais, a exemplo do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
9.1.2. Ressalta-se que, ao utilizar-se desse canal, devem ser enviadas todas as informações possíveis em relação ao problema apresentado para subsidiar a busca pela solução da questão apresentada.
9.2. Da mesma forma, poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
10. A respeito da dúvida suscitada no subitem 3.3, informa-se que o crédito, relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Além disso, recorda-se que em relação ao estorno do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente deve observar o procedimento já informado na Resposta à Consulta 17470/2018.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL