ICMS - CTe - Erro na emissão - Tomador do serviço

Área: Fiscal Publicado em 06/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor, uma transportadora do regime simples nacional emitiu um CT-E (conhecimento de transporte eletrônico) com os dados incorretos, onde na parte de tomador de serviços ficou como o destinatário, e o correto era pra ser o remetente contratante do frete. Houve a verificação do manifesto e não é possível fazer o cancelamento do mesmo. Minha dúvida é com relação a transportadora ter mencionado uma empresa errada no campo tomador de serviço. O valor do CT-E está certinho, o que está errado é a empresa mencionada no campo tomador de serviço.
Sendo assim como corrigir ? O que a transportadora precisa fazer para corrigir esse erro de ter colocado uma empresa errada no campo tomador de serviço? Qual a base legal ? Na Portaria CAT nº 55/2009 art. 22-B, fala que o tomador indicado erroneamente no CTE deve registrar o evento como prestação em desacordo, o que quer dizer isso , é correto ? Se a transportadora tiver que emitir um cte de anulação , qual cfop utilizar ?


Em atendimento à sua consulta, informamos que considerando que o tomador do serviço do transporte constou errado no CT-e, segue a análise.

Em relação ao CT-e, deve ser tomado o procedimento do art. 22-B da Port. CAT 55/09:

De acordo do artigo 22-B da Port. CAT 55/09, para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL