ICMS - CTe - Emissão correta

Área: Fiscal Publicado em 07/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estamos tendo dificuldades em alinhar com nosso cliente a necessidade de que seja informado corretamente nos dados do transportador o CNPJ da X. Ocorre que o embarcador emite sua NF-e informando nos dados do transportador de outra transportadora

Existe alguma menção no RICMS que não permita o transportador emitir o CTE-e quando o embarcador informa um CNPJ diferente em sua NF-e ?

No Estado de São Paulo, as regras aplicáveis para NF-e e CT-e constam nas Portarias CAT nº 162/2008 e 55/2009, respectivamente para cada documento.

No art. 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Assim, a regra da nota fiscal consta no art. 127, VI do RICMS/SP, sobre os dados do "Transportador/Volumes Transportados" da Nota fiscal, e não há a informação sobre “embarcador”, portanto, deve-se informar na NF-e os dados da transportadora contratada.

O artigo 36 da Portaria CAT nº 55/2009 determina que aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com a referida portaria.

O artigo 206-A do RICMS/SP determina que o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida.

Para efeitos exclusivos do CT-e, o artigo 34 da Portaria CAT nº 55/2009, conceitua, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Na emissão do CT-e, modelo 57, é facultada a indicação das seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e:
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;
II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e. NULL Fonte: NULL
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