ICMS - CFOP - Utilização correta

Área: Fiscal Publicado em 30/09/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
MEU CLIENTE GOSTARIA DE SABER QUAL É A BASE LEGAL (ARTIGO ONDE SE ENQUADRA )PARA O USO DO CFOP 5915, NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA EM GARANTIA,POIS NÃO CONSEGUI ENCONTRAR.

Em atendimento à sua consulta, informamos,

Tratando-se de cliente contribuinte do ICMS, ao remeter o bem que está com defeito sob garantia ao fornecedor, deverá: emitir documento fiscal, com a não incidência do ICMS, uma vez que se trata de bem de uso/consumo ou ativo (art. 7º, inc. IX do RICMS/SP), com o CFOP 5.915 – remessa para conserto em garantia. Se a remessa for para troca deve-se utilizar o CFOP 5.949/6.949 e com a mesma tributação da operação anterior, pois se trata de espécie da operação de devolução (art. 4º, inc. IV do RICMS/SP).

No caso de troca, o fornecedor deverá realizar a reposição em garantia através de nota fiscal com o CFOP 5/6.949, com a normal tributação do ICMS e IPI, de acordo com o tratamento fiscal aplicável à mercadoria. Observe-se que referida operação (a reposição do bem novo) configura fato gerador do ICMS e do IPI (art. 2º do RICMS/SP e art. 35 do RIPI), e uma vez que não existe legislação dispensando, o contribuinte deverá tributar normalmente os impostos incidentes na operação.

Na hipótese de conserto do bem, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal para o retorno do produto que recebeu, com o CFOP 5.916, “Retorno de conserto em garantia”, sem o destaque do ICMS, considerando que a remessa foi feita através de uma nota fiscal sem destaque do ICMS com base no art. 7º, inc. IX do RICMS.

Vale observar que o retorno ao estabelecimento de origem neste caso, ficará sujeito à não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, inc. X do RICMS.

Neste documento fiscal deve-se mencionar os dados da respectiva Nota Fiscal emitida recebida, que acobertou o recebimento do bem para o conserto em garantia.

Caso haja emprego de peças novas no conserto em garantia em substituição às peças defeituosas, o estabelecimento deverá utilizar o CFOP 5.949 (”troca de peça em garantia”), considerando que não as cobrará do destinatário, com a normal tributação do ICMS aplicável a NCM da referida peça.

Observe que não se considera industrialização o reparo de produtos que apresente defeito de fabricação, ainda que sejam substituídas partes ou peças, desde que executada gratuitamente, em virtude de garantia dada pelo fabricante

( RIPI/2010 , art. 5º, XII)

Por fim, esclarece-se que a Portaria CAT 92/2001 traz procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

Desta forma, a substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Além disso, no Anexo XII do RICMS/SP, a SEFAZ/SP traz procedimento para estabelecimento fabricante de veículos e seus concessionários no que respeita a operação:

I - de saída de veículo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;

II - relativa à substituição de peça em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
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