ICMS - CFOP - Remessa para locação
Área: Fiscal Publicado em 03/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
UMA EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MOTOBOMBA, COM INSCRIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CIRCULAÇÃO DE SEUS ATIVOS DENTRO E FORA DO ESTADO GOSTARIA DE CONFIRMAR O CFOP DAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA E RETORNO DE LOCAÇÃO A PARTIR DO AJUSTE SINIEF 20/19.
CFOPs USADOS PELA EMPRESA 5.949/6.949 (REMESSA) / 1.949/2.949 (RETORNO).
ALTERAÇÃO: A REMESSA SERIA 5.908/6.908 E O RETORNO 1.909/2.909?
QUANDO ESSA ALTERAÇÃO ENTROU EM VIGOR?
Segue a análise de seus questionamentos.
1. ALTERAÇÃO: A REMESSA SERIA 5.908/6.908 E O RETORNO 1.909/2.909?
O CFOP 5.949/6.949 que trata de outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e o 1.949/2.949 que trata outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, são genéricos e utilizados quando a legislação não traz CFOP especifico para a operação.
Tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 20/2019, que altera o Convênio s/nº de 1970, que trata do CFOP, foram alterados os códigos referentes a várias operações, dentre elas a locação que possui CFOP’s específicos conforme abaixo:
• 1.908/2.908 - tratam da Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação;
• 1.909/2.909 - tratam do Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação;
• 5.908/6.908 - tratam da Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação;
• 5.909/6.909 - tratam do Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação;
Desta forma, se a operação realizada estiver relacionada a entrada de bem, retorno de bem remetido, remessa de bem ou retorno de bem recebido, todos acobertados por contrato de locação deve-se utilizar os CFOP’s específicos que tratam de locação (5.908/5.909).
2. QUANDO ESSA ALTERAÇÃO ENTROU EM VIGOR?
O Ajuste SINIEF nº 20/2019 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União que foi em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, 1º. 12.2019. NULL Fonte: NULL
CFOPs USADOS PELA EMPRESA 5.949/6.949 (REMESSA) / 1.949/2.949 (RETORNO).
ALTERAÇÃO: A REMESSA SERIA 5.908/6.908 E O RETORNO 1.909/2.909?
QUANDO ESSA ALTERAÇÃO ENTROU EM VIGOR?
Segue a análise de seus questionamentos.
1. ALTERAÇÃO: A REMESSA SERIA 5.908/6.908 E O RETORNO 1.909/2.909?
O CFOP 5.949/6.949 que trata de outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e o 1.949/2.949 que trata outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, são genéricos e utilizados quando a legislação não traz CFOP especifico para a operação.
Tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 20/2019, que altera o Convênio s/nº de 1970, que trata do CFOP, foram alterados os códigos referentes a várias operações, dentre elas a locação que possui CFOP’s específicos conforme abaixo:
• 1.908/2.908 - tratam da Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação;
• 1.909/2.909 - tratam do Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação;
• 5.908/6.908 - tratam da Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação;
• 5.909/6.909 - tratam do Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação;
Desta forma, se a operação realizada estiver relacionada a entrada de bem, retorno de bem remetido, remessa de bem ou retorno de bem recebido, todos acobertados por contrato de locação deve-se utilizar os CFOP’s específicos que tratam de locação (5.908/5.909).
2. QUANDO ESSA ALTERAÇÃO ENTROU EM VIGOR?
O Ajuste SINIEF nº 20/2019 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União que foi em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, 1º. 12.2019. NULL Fonte: NULL