ICMS - Ativo Imobilizado - Transferência
Área: Fiscal Publicado em 08/11/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos a seguinte questão: a Pessoa é sócia em 2 empresas, ambas optante pelo simples nacional:
1 empresa é de serviços de terraplenagem e outra é de transportes.
O sócio pretende transferir os veículos da Terraplenagem para a empresa de transportes.
É possível fazer essa operação sem haver a “Venda” ou tem como fazer uma nf de transferência do ativo para o sócio pra ele integrar na outra empresa?
Transferência, conforme inciso V do artigo 4º do RICMS/SP é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.
Se os estabelecimentos possuem a condição de matriz e filial, pode ser realizada a transferência. Se os estabelecimentos não possuem a condição de matriz e filial não pode ser aplicada a operação de transferência.
A saída do bem do estabelecimento exige a emissão de nota fiscal. Assim, se o bem for objeto de saída em nome do sócio haverá a emissão de nota fiscal, observando-se que para a legislação do simples nacional, considera-se ativo aqueles bens cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (inciso II do § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN 140/2018).
A entrada do bem no outro estabelecimento exigirá a emissão de nota fiscal de entrada, conforme artigo 136, I do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL
1 empresa é de serviços de terraplenagem e outra é de transportes.
O sócio pretende transferir os veículos da Terraplenagem para a empresa de transportes.
É possível fazer essa operação sem haver a “Venda” ou tem como fazer uma nf de transferência do ativo para o sócio pra ele integrar na outra empresa?
Transferência, conforme inciso V do artigo 4º do RICMS/SP é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.
Se os estabelecimentos possuem a condição de matriz e filial, pode ser realizada a transferência. Se os estabelecimentos não possuem a condição de matriz e filial não pode ser aplicada a operação de transferência.
A saída do bem do estabelecimento exige a emissão de nota fiscal. Assim, se o bem for objeto de saída em nome do sócio haverá a emissão de nota fiscal, observando-se que para a legislação do simples nacional, considera-se ativo aqueles bens cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (inciso II do § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN 140/2018).
A entrada do bem no outro estabelecimento exigirá a emissão de nota fiscal de entrada, conforme artigo 136, I do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL