Estados descumprem lei e cobram ICMS acima do permitido sobre energia
Área: Fiscal Publicado em 19/01/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Dificilmente consumidor terá valores devolvidos, já que sem uma regulamentação estadual não há meios jurídicos para reivindicar ressarcimento de cobrança indevida
Seis meses depois de sancionada a Lei Complementar 194/22, que determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais, como energia elétrica, a maioria dos Estados continua descumprindo a norma e cobrando indevidamente o imposto.
Segundo levantamento realizado pela Replace Consultoria a pedido da Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), 19 Estados estão descumprindo a lei e os consumidores do país continuam pagando na conta de luz o tributo sobre a parcela das tarifas de distribuição, transmissão e encargos setoriais das contas de energia.
São os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins.
Foi identificado que, num conjunto de 37 concessionárias, apenas 30% deixaram de efetuar a cobrança com a mudança na lei. A estimativa é que a correção deva representar uma redução média de 9% nas contas dos consumidores das distribuidoras de energia.
“Os valores estão sendo recolhidos ilegalmente, em desobediência aos dizeres da lei que reduziu as alíquotas e isentou a cobrança desse imposto sobre o transporte de energia e encargos”, afirma o diretor-presidente da Anace, Carlos Faria.
Segundo o executivo, só no Estado de São Paulo, por exemplo, a cobrança irregular movimenta de R$ 800 milhões a R$ 1 bilhão mensais. A entidade diz que já alertou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pediu a solução às secretarias da Fazenda dos Estados quanto à importância da correta aplicação da lei.
Sancionada em junho de 2022, a lei determina que sejam classificados como essenciais os bens e serviços relativos a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A Abradee, associação que representa as distribuidoras de energia, diz que desde que a lei entrou em vigor as concessionárias têm notificado as secretarias estaduais sobre a importância de regulamentação.
De acordo com o diretor Institucional e Jurídico da entidade, Wagner Ferreira, as empresas do setor não conseguem cumprir a determinação da lei de retirar os serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica e de encargos setoriais do cálculo do ICMS da fatura do consumidor sem antes haver uma regulamentação estadual.
“Essa redução da base do ICMS foi em cima de três componentes: distribuição, transmissão e encargos setoriais. Na composição tarifária não existem estas componentes. Têm duas componentes principais: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e Tarifa de Energia Elétrica (TE). E abaixo destas duas composições há outros 34 subcomponentes tarifários que precisam ser qualificados dentro do que é distribuição, transmissão e encargo setorial, definindo com quais deles são abarcados pela não incidência do ICMS”, explica o dirigente.
Segundo ele, a base de cálculo compete ao ente tributante, os Estados, e sem isso não há como as empresas retirarem da fatura do consumidor o cálculo do ICMS dos serviços. A Anace entende que a recuperação do valor retroativo, quando cabível, pode ser viabilizada por meio de ação judicial individualizada. Já Ferreira diz que isso não é possível, já que sem uma regulamentação não há conceito jurídico que dê sustentação para tal.
Diante do impasse, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou um acordo para que em até 120 dias - contados a partir do dia 2 de dezembro de 2022 - os Estados estudem uma solução para isso. Em nota, a Aneel disse que por se tratar de política tributária relativa ao ICMS, a dos comandos da Lei Complementar nº 194, de 2022, depende de regulamentação dos governos estaduais.
“No entanto, desde a vigência da legislação atual, a Aneel tem dado suporte aos governos de Estado, legisladores e, inclusive, respondeu tempestivamente as dúvidas trazidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a respeito das componentes do serviço de distribuição, do serviço de transmissão e dos encargos setoriais, de que trata a Lei Complementar 194.”
O Valor procurou alguns Estados para ter uma posição. Em nota, o governo do Paraná rebate o levantamento da Anace com a Replace. “A Secretaria da Fazenda do Paraná eliminou a cobrança do ICMS que incidia em um dos componentes da conta de luz, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), em outubro. A pasta oficializou a norma em ofícios encaminhados às distribuidoras. A medida atende a Lei Complementar 194/22, do governo federal, e orientações da Aneel.” O Estado não respondeu, no entanto, se o consumidor será ressarcido pela cobrança indevida.
Já o Estado de São Paulo informou que em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), o tema ainda é objeto de discussão no STF, razão pela qual o Estado ainda não procedeu nenhuma alteração em sua legislação. Os Estados do Rio de Janeiro e Ceará não responderam.
A Secretaria da Fazendo do Estado do Ceará enviou nota ao Valor nesta sexta-feira, 6, na qual diz que "aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS sobre a Tust e Tusd para se posicionar sobre o assunto".
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL
Seis meses depois de sancionada a Lei Complementar 194/22, que determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais, como energia elétrica, a maioria dos Estados continua descumprindo a norma e cobrando indevidamente o imposto.
Segundo levantamento realizado pela Replace Consultoria a pedido da Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), 19 Estados estão descumprindo a lei e os consumidores do país continuam pagando na conta de luz o tributo sobre a parcela das tarifas de distribuição, transmissão e encargos setoriais das contas de energia.
São os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins.
Foi identificado que, num conjunto de 37 concessionárias, apenas 30% deixaram de efetuar a cobrança com a mudança na lei. A estimativa é que a correção deva representar uma redução média de 9% nas contas dos consumidores das distribuidoras de energia.
“Os valores estão sendo recolhidos ilegalmente, em desobediência aos dizeres da lei que reduziu as alíquotas e isentou a cobrança desse imposto sobre o transporte de energia e encargos”, afirma o diretor-presidente da Anace, Carlos Faria.
Segundo o executivo, só no Estado de São Paulo, por exemplo, a cobrança irregular movimenta de R$ 800 milhões a R$ 1 bilhão mensais. A entidade diz que já alertou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pediu a solução às secretarias da Fazenda dos Estados quanto à importância da correta aplicação da lei.
Sancionada em junho de 2022, a lei determina que sejam classificados como essenciais os bens e serviços relativos a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A Abradee, associação que representa as distribuidoras de energia, diz que desde que a lei entrou em vigor as concessionárias têm notificado as secretarias estaduais sobre a importância de regulamentação.
De acordo com o diretor Institucional e Jurídico da entidade, Wagner Ferreira, as empresas do setor não conseguem cumprir a determinação da lei de retirar os serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica e de encargos setoriais do cálculo do ICMS da fatura do consumidor sem antes haver uma regulamentação estadual.
“Essa redução da base do ICMS foi em cima de três componentes: distribuição, transmissão e encargos setoriais. Na composição tarifária não existem estas componentes. Têm duas componentes principais: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e Tarifa de Energia Elétrica (TE). E abaixo destas duas composições há outros 34 subcomponentes tarifários que precisam ser qualificados dentro do que é distribuição, transmissão e encargo setorial, definindo com quais deles são abarcados pela não incidência do ICMS”, explica o dirigente.
Segundo ele, a base de cálculo compete ao ente tributante, os Estados, e sem isso não há como as empresas retirarem da fatura do consumidor o cálculo do ICMS dos serviços. A Anace entende que a recuperação do valor retroativo, quando cabível, pode ser viabilizada por meio de ação judicial individualizada. Já Ferreira diz que isso não é possível, já que sem uma regulamentação não há conceito jurídico que dê sustentação para tal.
Diante do impasse, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou um acordo para que em até 120 dias - contados a partir do dia 2 de dezembro de 2022 - os Estados estudem uma solução para isso. Em nota, a Aneel disse que por se tratar de política tributária relativa ao ICMS, a dos comandos da Lei Complementar nº 194, de 2022, depende de regulamentação dos governos estaduais.
“No entanto, desde a vigência da legislação atual, a Aneel tem dado suporte aos governos de Estado, legisladores e, inclusive, respondeu tempestivamente as dúvidas trazidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a respeito das componentes do serviço de distribuição, do serviço de transmissão e dos encargos setoriais, de que trata a Lei Complementar 194.”
O Valor procurou alguns Estados para ter uma posição. Em nota, o governo do Paraná rebate o levantamento da Anace com a Replace. “A Secretaria da Fazenda do Paraná eliminou a cobrança do ICMS que incidia em um dos componentes da conta de luz, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), em outubro. A pasta oficializou a norma em ofícios encaminhados às distribuidoras. A medida atende a Lei Complementar 194/22, do governo federal, e orientações da Aneel.” O Estado não respondeu, no entanto, se o consumidor será ressarcido pela cobrança indevida.
Já o Estado de São Paulo informou que em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), o tema ainda é objeto de discussão no STF, razão pela qual o Estado ainda não procedeu nenhuma alteração em sua legislação. Os Estados do Rio de Janeiro e Ceará não responderam.
A Secretaria da Fazendo do Estado do Ceará enviou nota ao Valor nesta sexta-feira, 6, na qual diz que "aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS sobre a Tust e Tusd para se posicionar sobre o assunto".
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL