EFD-Reinf – Receita prorroga prazos para prestar informações
Área: Contábil Publicado em 11/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Siga o fisco
https://sigaofisco.com.br/efd-reinf-receita-prorroga-prazos-para-prestar-informacoes/
A partir de setembro de 2023, a Receita Federal passou a exigir mais informações no preenchimento da EFD-Reinf, e muitos profissionais questionavam acerca prazo curto, principalmente para prestar informações das comissões pagas às administradoras de cartões e da distribuição isenta de lucro.
Depois de muita reclamação acerca do volume de informações exigidos na elaboração da obrigação a partir de setembro de 2023, a Receita Federal prorrogou os prazos para os contribuintes prestarem informações na EFD-Reinf.
A prorrogação veio com a Instrução Normativa nº 2.163/2023 (DOU de 11/10), que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.163/2023, temos as seguintes novidades:
1 – Distribuição isenta de Lucros e dividendos
O valor da Distribuição de Lucro isento será informado na EFD-Reinf até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente;
2 – A pessoa jurídica que receber de outra pessoa jurídica valor a título de comissões ou corretagens relacionadas na 1203393671 da Instrução Normativa SRF nº 153 de 1987, deverá a partir de 1º de janeiro de 2024 prestar informações na EFD-Reinf;
3 – Já pessoa jurídica que pagou a outra pessoa jurídica comissões ou corretagens fica dispensa de prestar informações deste valor a Receita Federal;
4 – O prazo de entrega a EFD-Reinf será postergado para o 1º dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em dia não útil.
Extinção da DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III – pelo evento S-2501 do eSocial. NULL Fonte: NULL
https://sigaofisco.com.br/efd-reinf-receita-prorroga-prazos-para-prestar-informacoes/
A partir de setembro de 2023, a Receita Federal passou a exigir mais informações no preenchimento da EFD-Reinf, e muitos profissionais questionavam acerca prazo curto, principalmente para prestar informações das comissões pagas às administradoras de cartões e da distribuição isenta de lucro.
Depois de muita reclamação acerca do volume de informações exigidos na elaboração da obrigação a partir de setembro de 2023, a Receita Federal prorrogou os prazos para os contribuintes prestarem informações na EFD-Reinf.
A prorrogação veio com a Instrução Normativa nº 2.163/2023 (DOU de 11/10), que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.163/2023, temos as seguintes novidades:
1 – Distribuição isenta de Lucros e dividendos
O valor da Distribuição de Lucro isento será informado na EFD-Reinf até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente;
2 – A pessoa jurídica que receber de outra pessoa jurídica valor a título de comissões ou corretagens relacionadas na 1203393671 da Instrução Normativa SRF nº 153 de 1987, deverá a partir de 1º de janeiro de 2024 prestar informações na EFD-Reinf;
3 – Já pessoa jurídica que pagou a outra pessoa jurídica comissões ou corretagens fica dispensa de prestar informações deste valor a Receita Federal;
4 – O prazo de entrega a EFD-Reinf será postergado para o 1º dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em dia não útil.
Extinção da DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III – pelo evento S-2501 do eSocial. NULL Fonte: NULL