DECRETO Nº 67.555/2023 - Isenta do ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 10/03/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
DECRETO Nº 67.555/2023 - DOU de 10.03.2023

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, e 178/21, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:

Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no período de 29 de março de 2023 a 2 de abril de 2023:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;

II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:

1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica- -se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Artigo 3° - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:

I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

III - o importador seja:

a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Artigo 4° - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

c) seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, e, em sendo caso de isenção, fundamentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no artigo 6º da citada portaria, com a seguinte expressão: “SP Arte 2023 - Decreto n° 67.555, de 9 de março de 2023”;

II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, constando no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I, conforme o caso;

III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2023.

OFÍCIO Nº 82/2023 – GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2023.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, e prorrogada até 30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

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