Decreto nº 67.516/2023 - Altera o Decreto nº 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica

Área: Fiscal Publicado em 28/02/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 67.516/2023 - DOE SP de 28.02.2023

Altera o Decreto nº 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica.

Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.771 , de 3 de fevereiro de 2020, com a redação que se segue:

"3 - transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59. da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

OFÍCIO GS-SRE Nº 027/2023

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, o qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica.

A presente proposta visa acrescentar o transceptor óptico dentre os equipamentos aos quais se aplica a suspensão, o diferimento e a isenção previstos no mencionado Decreto 64.771/2020 , quando destinado a integrar o ativo permanente de empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

À
Sua Excelência o Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL