Decreto nº 67.322/2022 - Introduz alterações no RICMS - Artigos 400-F, Art. 400-G1 e 41 do Anexo I

Área: Fiscal Publicado em 02/12/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 67.322/2022 – DOE/SP de 02.12.2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º , XXIV e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 400-F:

"III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;";(NR)

II - o inciso III do artigo 400-G:

"III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;";(NR)

III - o "caput" do artigo 400-G1, mantidos os seus incisos:

"Art. 400-G1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: ".(NR)

Art. 2º Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "c" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2022.

OFÍCIO Nº 481/2022 - GS/SER

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de treonina, de forma a se aplicar a esse aminoácido o mesmo tratamento tributário a que se sujeita a lisina e o triptofano.

E, para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de treonina, esse produto está sendo excluído da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

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