Decreto nº 64.200/2019 - Introduz alteração no RICMS - § 13 do artigo 88 do Anexo I

Área: Fiscal Publicado em 26/04/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 64.200/2019 – DOE/SP de 26.04.2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2019, de 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com redação que segue, o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 13. O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/2019, de 5 de abril de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2019

JOÃO DORIA

Milton Luiz de Melo Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa

Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de abril de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta prorroga a isenção de ICMS aplicável às saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Milton Luiz de Melo Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

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