Decreto nº 26.286/2021 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada
Área: Fiscal Publicado em 12/07/2021 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 26.286/2021 – DOM de 08.07.2021
(Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada).
RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.856, de 7 de julho de 2021, que es¬tende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto ficam estendidas as medidas de quarentena até 31 de julho de 2021.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto são aplicáveis ao período de 9 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021.
Art. 2º Enquanto durar o período de quarentena definido no artigo 1º, ficam permitidas com atendimento presencial, desde que com capacidade máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento):
I - as atividades comerciais, não definidas como essenciais, entre 6h00min e 23h00min;
II - as atividades religiosas, presenciais, individuais e coletivas, observadas as demais medidas de proteção previstas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/protocolo-atividades¬-religiosas-v-05.pdf;
III - restaurantes e similares, entre 6h00min e 23h00min;
IV - salões de beleza e barbearia, entre 6h00min e 23h00min;
V - atividades culturais, entre 6h00min e 23h00min;
VI - academias, entre 6h00min e 23h00min;
VII - parques estaduais e municipais, entre 6h00min e 18h00min.
Parágrafo único. Os shoppings, comércio e restaurantes em funcionamento até as 23h00min, deverão limitar o acesso aos estabelecimentos às 22h00min.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 2º que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas especí¬ficas para evitar aglomerações, especialmente definidas pelo Plano São Paulo, do Governo Estadual.
Art. 4º Durante a vigência da medida de quarentena de que trata este Decreto, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pela Vigilância Sanitária da Secreta¬ria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.
Art. 5º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sorocaba se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 23h00min e 5h00min.
Art. 6º Em casos de constatação de desrespeito às normas municipais de combate ao Corona-vírus (COVID-19), inclusive, se comprovada a realização de eventos e festas clandestinas, fica o infrator submetido à sanção de multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.
Art. 7º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 26.280, de 30 de junho de 2021.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 26.286/2021 – DOM de 08.07.2021
(Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada).
RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.856, de 7 de julho de 2021, que es¬tende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto ficam estendidas as medidas de quarentena até 31 de julho de 2021.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto são aplicáveis ao período de 9 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021.
Art. 2º Enquanto durar o período de quarentena definido no artigo 1º, ficam permitidas com atendimento presencial, desde que com capacidade máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento):
I - as atividades comerciais, não definidas como essenciais, entre 6h00min e 23h00min;
II - as atividades religiosas, presenciais, individuais e coletivas, observadas as demais medidas de proteção previstas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/protocolo-atividades¬-religiosas-v-05.pdf;
III - restaurantes e similares, entre 6h00min e 23h00min;
IV - salões de beleza e barbearia, entre 6h00min e 23h00min;
V - atividades culturais, entre 6h00min e 23h00min;
VI - academias, entre 6h00min e 23h00min;
VII - parques estaduais e municipais, entre 6h00min e 18h00min.
Parágrafo único. Os shoppings, comércio e restaurantes em funcionamento até as 23h00min, deverão limitar o acesso aos estabelecimentos às 22h00min.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 2º que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas especí¬ficas para evitar aglomerações, especialmente definidas pelo Plano São Paulo, do Governo Estadual.
Art. 4º Durante a vigência da medida de quarentena de que trata este Decreto, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pela Vigilância Sanitária da Secreta¬ria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.
Art. 5º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sorocaba se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 23h00min e 5h00min.
Art. 6º Em casos de constatação de desrespeito às normas municipais de combate ao Corona-vírus (COVID-19), inclusive, se comprovada a realização de eventos e festas clandestinas, fica o infrator submetido à sanção de multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.
Art. 7º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 26.280, de 30 de junho de 2021.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL