Decreto nº 26.176/2021 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada

Área: Fiscal Publicado em 13/04/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 26.176/2021 – DOM de 12.04.2021

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.613, de 9 de abril de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba está inserido na região indicada pela "Fase Vermelha" do denominado "Plano São Paulo", juntamente com os demais Municípios do Estado, o que restringe o funcionamento de serviços e atividades de determinados setores privados;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:


Art. 1º Observado o disposto nos Decretos Municipais nº 25.663, de 21 de março de 2020 e nº 26.165, de 30 de março de 2021, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 maio de 2020, fica estendida, até 18 de abril de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública municipal.

Art. 2º Apenas os estabelecimentos comerciais cuja atividade exclusiva possa ser definida como essencial, nos termos deste Decreto, poderão permanecer com atendimento presencial.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto ficam definidos como serviços essenciais:

I - saúde: hospitais, clínicas, inclusive odontológicas, farmácias, lavanderias, estabelecimentos de saúde animal;

II - alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres, bem como os serviços de entrega (delivery), drive-thru e take away de bares, lanchonetes e restaurantes, vedado o consumo local, válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis (lojas de conveniência);

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis, armazéns, cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria e lojas de materiais de construção;

IV - segurança: serviços de segurança pública e privada;

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

VI - serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletro[1]eletrônicos e bancas de jornais;

VII - logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

VIII - serviços de construção civil e indústria;

IX - atividades religiosas, porém, sendo vedada a realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo.

Art. 4º Este Decreto, ainda de acordo com Plano São Paulo, suspende na Fase Vermelha, o atendimento presencial no comércio e na prestação de serviços, sendo permitidos os serviços de entrega delivery, drive-thru e take away.

Art. 5º Pelo período compreendido entre 12 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021 fica permitido o ingresso e circulação de apenas 1 (um) integrante por família nos supermercados, hipermercados, mercados e estabelecimentos congêneres no Município de Sorocaba/SP.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de abril de 2 021,

366º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL