Decreto nº 25.880/2020 - Dispõe sobre a autorização de retorno gradativo das atividades presenciais para a rede pública estadual de ensino
Área: Fiscal Publicado em 28/08/2020
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.190/2020)
Decreto nº 25.880/2020 – DOM de 28.07.2020
Dispõe sobre a autorização de retorno gradativo das atividades presenciais para a rede pública estadual de ensino, bem como para as instituições educacionais privadas do Município e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que, no Município de Sorocaba, o Decreto Municipal nº 25.656, de 13 de março de 2020, declarou “Estado de Emergência na Saúde Pública no Município”, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que, neste esteio, através do Decreto Municipal nº 25.661, de 19 de março de 2020, foi determinada a suspensão das atividades escolares, em sua forma presencial, em todas as instituições educacionais do Município, a partir do dia 23 de março de 2020, com subsequentes prorrogações para manutenção da suspensão;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fica facultado o retorno gradativo das atividades presenciais nas instituições educacionais que se adequem aos protocolos normatizados, desde que o Município permaneça por 28 (vinte e oito) dias consecutivos, ao menos, na fase amarela do referido plano;
CONSIDERANDO a Deliberação 11, de 6 de julho de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 65.140, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO, por fim, a consulta pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU) entre os dias 14 e 20 de agosto de 2020 junto à comunidade escolar acerca do retorno das atividades presenciais previsto para o mês de outubro,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado à rede pública estadual de ensino e às instituições educacionais privadas do Município de Sorocaba, a opção pelo retorno gradativo de suas atividades presenciais, a partir de 8 de setembro de 2020, desde que observado integralmente as condicionantes estabelecidas pelo “Plano São Paulo”, oriundo do Governo do Estado de São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias locais, a saber:
I – Plano de Retorno da Educação;
II – Plano de Retorno da Educação – Atualizações;
III – Protocolos Sanitários da Educação (Anexo I).
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I a III, deste artigo, serão disponibilizados no site oficial da Secretaria Municipal da Educação (SEDU).
§ 2º O documento mencionado no inciso III, deste artigo, denominado Anexo I, é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º As unidades educacionais de ensino, sejam elas integrantes da rede pública estadual de ensino ou instituições educacionais privadas, e que optem pelo retorno gradativo das atividades presenciais, nos moldes preconizados pelo presente Decreto, deverão observar e fazer cumprir todas as demais normatizações correlatas futuras que vierem a versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico, sejam elas da esfera federal, estadual e/ou municipal.
Art. 3º As instituições educacionais integrantes da rede pública municipal de ensino retornarão suas atividades presenciais no ano de 2021, consoante consulta pública realizada junto à comunidade escolar.
Parágrafo único. A consulta pública mencionada no caput deste artigo ficará disponível no site da Secretaria Municipal da Educação (SEDU).
Art. 4º As atividades presenciais no âmbito da educação não regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, deverão cumprir, no tocante a aplicação do Plano São Paulo, as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de “Serviços” e os protocolos sanitários pertinentes a educação regulada.
Art. 5º O artigo 2º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades escolares no Município de Sorocaba, a partir do dia 8 de setembro de 2020, passarão a observar o Plano de Retorno da Educação, estabelecido pelo “Plano São Paulo”, oriundo do Governo do Estado de São Paulo.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de agosto de 2020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
WANDERLEI ACCA
Secretário da Educação
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO DA EDUCAÇÃO
1. Objetivos:
O documento tem como objetivos a definição de:
I – orientações sanitárias no ambiente escolar;
II – caso suspeito dentro do ambiente escolar e medidas de encaminhamento;
III – caso confirmado dentro do ambiente escolar e medidas de encaminhamento;
IV – caso contactante (escolar e domiciliar) e medidas de encaminhamento.
2. Protocolo sanitário:
As etapas de retorno dos alunos ocorrerão de acordo com o Plano São Paulo, nos seguintes termos:
I – Etapa 1: até 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física da escola;
II – Etapa 2: até 70% (setenta por cento) da capacidade física da escola;
III – Etapa 3: 100% (cem por cento) da capacidade física da escola.
2.1. Geral:
Para o retorno, as unidades escolares, públicas e particulares, deverão seguir as seguintes regras:
2.1.1. Distanciamento Social:
I – Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos, entre outras atividades que ocasionem aglomeração, estão proibidos;
II – É recomendável adotar o ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades presenciais;
III – Deve-se manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola;
IV – Sempre que possível, utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento;
V – É obrigatório cumprir o mesmo distanciamento durante a formação de filas;
VI – É recomendável a não utilização de salas dos professores, de reuniões e de apoio. Se isto não for possível, o uso deve ser limitado a grupos pequenos, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas;
VII – As bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitado o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo recomendáveis as seguintes regras:
a) separar uma estante para recebimento de material devolvido;
b) receber o livro sempre com luvas;
c) acomodar o material recebido na estante separada para este fim;
d) não colocar o livro devolvido no acervo nos próximos 5 (cinco) dias, como também não o liberar para empréstimo;
e) após o período de 6 (seis) dias, usar EPI, higienizar com álcool 70% (setenta por cento) e papel toalha, descartando o papel toalha em seguida;
VIII – Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, para evitar aglomerações. Não havendo possibilidade, a classe deverá permanecer na própria sala de aula durante o período de intervalo;
IX – As atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas e, preferencialmente, ao ar livre;
X – As atividades físicas devem ser leves, de forma que permitam o uso de máscaras pelos praticantes.
2.1.2. Higiene Pessoal:
I – É obrigatório lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool em gel 70%
(setenta por cento) ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições;
II – Deve-se incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
III – É obrigatório usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso;
IV – Deve-se garantir o cumprimento da obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso e permanência dos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser observada a necessidade de troca de máscaras a cada 2 (duas) horas, ou quando estiver úmida, suja ou avariada;
V – Exigir o uso e/ou disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPI´s) necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para as de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura, conforme instrução normativa a ser publicada posteriormente;
VI – Fornecer alimentos e água potável de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada aluno e funcionário deverá ter seu próprio copo ou garrafa de uso individual;
VII – Não se deve utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso.
2.1.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica nº 22/2020 da ANVISA;
II – É obrigatório higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada 3 (três) horas;
III – É obrigatório se certificar de que o lixo seja removido no mínimo 3 (três) vezes ao dia e descartado com segurança, conforme disposto no Comunicado CVS-SAMA 07/2020;
IV – Deve-se manter os ambientes bem ventilados, com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
V – É recomendável evitar o uso de ventilador e ar-condicionado. Caso o ar-condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de Plano de Manutenção, Operação e Controle. Observar que o equipamento de ar-condicionado deve ser do tipo que permite a troca de ar com o meio externo – é vedado o uso de ar-condicionado que não realize a renovação do ar da sala;
VI – A sala de aula deve garantir uma ocupação do espaço entre alunos e entre alunos e docentes, de maneira a garantir o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro. As mesas devem ser dispostas junto às paredes e janelas o máximo possível, de acordo com a estrutura física das salas de aula, evitando que os alunos fiquem de frente uns para os outros.
2.1.4. Comunicação:
I – É recomendável comunicar as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência;
II – É recomendável produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
III – É recomendável demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene, e incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde;
IV – É recomendável respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas no atendimento ao público. Em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio, além de se priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
V – É recomendável afixar cartazes em locais visíveis sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscaras faciais, cobrindo boca e nariz, conforme modelo previsto na Resolução SS nº 96 de 30/6/2020.
2.1.5. Monitoramento das Condições de Saúde:
I – Deve-se aferir a temperatura de todas as pessoas que adentrarem a instituição de ensino.
Utilizar preferencialmente termômetro sem contato (infravermelho). Em caso de aparelho digital, fazer a higienização antes e depois do uso com álcool 70% (setenta por cento);
II – Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, seguir o disposto no item 3. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
III – É recomendável orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, o aluno ou funcionário não deverá comparecer à unidade escolar, e a escola deverá ser informada do caso para notificação conforme item 3;
IV – Este monitoramento de temperatura e sintomas deve ser realizado também pelo responsável pelo transporte escolar (vans escolares);
V – Não se deve permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 na instituição de ensino. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, ventilada e segura, e a escola deverá seguir o disposto no item 3;
VI – A sala ou área para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa deve ser higienizada a cada uso;
VII – É recomendável ter um funcionário em cada prédio da instituição de ensino para monitorar e sinalizar à coordenação sobre alunos e funcionários com sintomas;
VIII – Funcionários e alunos que fazem parte do grupo de risco devem ficar em casa e realizar as atividades remotamente;
IX – Caso o aluno ou funcionário tenha um familiar suspeito ou confirmado de COVID-19 em seu ambiente domiciliar, o mesmo não deverá comparecer à unidade escolar por 14 (quatorze) dias do início do sintoma do familiar.
2.1.6. Grupos de Risco:
Alunos, professores, funcionários e colaboradores que fazem parte dos grupos de maior vulnerabilidade não devem retornar às atividades presenciais nesse primeiro momento, de acordo com a Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. Os grupos de maior risco são:
I – Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – Portadores de comorbidades – Diabetes tipo 1, Hipertensão Arterial (pressão alta), Insuficiência Cardíaca grave ou descompensada, Doença Pulmonar Crônica ou Asma moderada a grave, Doença renal crônica (com necessidade de realização de hemodiálise), Hepatopatias (doenças do fígado);
III – Pessoas que fazem uso de medicamentos imunossupressores;
IV – Pessoas que fazem uso de medicamentos imunobiológicos;
V – Pacientes imunodeprimidos;
VI – Pacientes em tratamento de Câncer;
VII – Pessoas com obesidade,
VIII – Gestantes; e,
IX – Portadores de doença cromossômica.
2.1.7. Bebedouros:
I – Está proibido o uso de bebedouros em que os usuários põem a boca diretamente no jato d’água, devendo permanecer lacrados para que não sejam usados;
II – Os bebedouros com torneiras poderão ser utilizados, desde que sejam usados copos descartáveis ou garrafinha de uso individual. Também deve ser feita uma higienização antes do uso coletivo destes bebedouros (torneiras, frente, laterais, ralo, etc.) e deve-se fazer a troca periódica de seus filtros.
2.2. Educação Infantil:
2.2.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais com as crianças;
II – Deve-se dispor os berços ou outros locais onde as crianças dormem a um distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre eles;
III – Profissionais devem fazer uso de máscara a todo momento;
IV – É recomendável organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que também devem estar utilizando máscaras;
V – É recomendável que a mesma pessoa, exceto as de grupo de risco para COVID-19, leve e busque a criança todos os dias. Todos devem estar fazendo uso de máscara;
VI – Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço. Na impossibilidade, permanecer na sala de aula durante o período do intervalo;
VII – As atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara;
VIII – É recomendável separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las.
2.2.2. Higiene Pessoal:
I – As crianças devem lavar as mãos com água e sabão, caso não esteja disponível, usar álcool em gel 70% (setenta por cento), conforme indicações da ANVISA, ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após as refeições;
II – É obrigatório que todos os profissionais higienizem as mãos, conforme as indicações da ANVISA, frequentemente, e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;
III – Uso de máscara deve ocorrer somente para crianças com idade superior a 2 (dois) anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/5/2020. Em crianças menores, há risco de sufocamento;
IV – Crianças não devem levar brinquedos de casa para a escola. Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas. Deve-se impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;
V – É recomendável que mamadeiras e bicos devem ser higienizados, seguindo procedimentos apropriados, com uso de escova após fervura e solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;
VI – Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPI´s e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos;
VII – Desestimular dar banhos no ambiente escolar. Em caso de necessidade, o local, utensílios e produtos deve ser higienizados a cada uso;
VIII – A escovação dental deve ser feita mediante monitoramento de responsável e respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre as pessoas, com revezamento entre as crianças para evitar aglomeração. A escova e o creme dental devem ser de uso individual.
2.2.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível, de acordo com a Nota Técnica nº 22/2020 da ANVISA. Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados.
2.2.4. Comunicação:
I – É recomendável orientar pais ou responsáveis sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, e realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis;
II – É recomendável comunicar pais e responsáveis sobre a importância de manter a criança em casa quando apresentar sintomas.
2.3. Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA):2.3.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
II – Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando 1 (um) assento ocupado e 1 (um) livre;
III – Orientar estudantes para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
IV – Deve-se limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, mantendo o uso de máscaras;
V – Deve-se escalonar a liberação para o almoço e refeições para garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas;
VI – Refeitórios e cantinas devem garantir o distanciamento de, no mínimo 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas nas filas e proibir aglomeração nos balcões utilizando sinalização no piso;
VII – Priorizar, sempre que possível, refeições empratadas ao invés do autosserviço (selfservice).
2.3.2. Higiene Pessoal:
I – Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPI´s e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos.
2.3.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
II – Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.
2.3.4. Comunicação:
I – É recomendável orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura;
II – É recomendável realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis. Envolver os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas.
2.4. Ensino Superior, Profissional e Complementar :
2.4.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
II – É recomendável que o funcionamento de laboratórios ocorra apenas para pesquisa ou para aulas dos cursos majoritariamente práticos;
III – Caso não seja possível cumprir o distanciamento de 2,0 (dois) metros dentro de laboratórios, garantir distância mínima de 1,5 (um e meio) metro e usar equipamentos de proteção extra, como luvas e máscaras de acetato;
IV – Unidades devem escalonar a liberação para o almoço e buscar garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas durante as refeições;
V – Refeitórios e cantinas devem garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre as pessoas nas filas e proibir aglomeração nos balcões, utilizando sinalização no piso;
VI – Priorizar, sempre que possível, refeições empratadas ao invés do autosserviço (self service).
2.4.2. Higiene Pessoal:
I – É obrigatório que estudantes higienizem as mãos, conforme indicações do Ministério da Saúde, ao chegar na instituição, antes e após cada aula, sobretudo as de laboratório.
2.4.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo em laboratórios e outros espaços de atividades práticas.
2.4.4. Comunicação:
I – Aos estudantes que não moram no mesmo Município, recomenda-se a comunicação do retorno das aulas presenciais com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
2.5. Alunos com necessidades especiais:
I – Indica-se que estes alunos tenham cuidadores/auxiliares específicos, pois, neste momento, estes profissionais são indispensáveis para o cuidado das mesmas. Deve-se evitar ao máximo que determinado profissional acompanhe alunos diferentes para evitar a transmissão do vírus. O uso de EPI´s para cada conduta, será determinado por instrução normativa a ser publicada posteriormente.
2.5.1. Alunos com Deficiência Visual:
I – Orientar a limpeza frequente de bengalas e dispositivos de adaptação com água e sabão e/ou com álcool 70°;
II – Ao auxiliar o aluno na direção para a marcha, segurar no ombro, evitando o toque das mãos ou cotovelos de ambos, uma vez que de acordo com a higiene respiratória, para espirrar ou tossir, o meio do braço é utilizado para tais fins;
III – Em caso de utilização de sistema de braile e outras formas de comunicação táteis, recomenda-se a higienização das mãos com água e sabão, e/ou álcool 70°, previamente à utilização do material em papel. Em caso de materiais que permitam esse tipo de limpeza, os mesmos também devem ser higienizados da mesma forma e frequência;
IV – Realizar escala de funcionários a fim de se evitar permutas entre cuidadores e alunos, sempre que possível;
V – Realizar frequentemente higienização de óculos e outras órteses visuais.
2.5.2. Alunos com Deficiência Auditiva:
I – Orientar os alunos a evitarem tocar suas faces durante a execução das libras, utilizando os movimentos de forma apenas aproximada do rosto, quando necessário;
II – Ampliar a higienização das mãos de forma adequada (água e sabão e álcool 70°) de hora em hora. Além disso, incentivar o uso dos lenços antissépticos pelo fato de que a comunicação por libras pode ser intensa e, portanto, há a necessidade de higienizar as mãos com maior frequência;
III – Incentivar a utilização de máscaras com superfície transparente na região da boca para todos os alunos, caso possível;
IV – Realizar higienização adequada de próteses auditivas ao chegar e previamente à saída da escola.
2.5.3. Alunos que utilizam cadeiras de rodas e/ou portadoras de demais deficiências físicas:
I – Deve-se lavar/higienizar as mãos dos alunos que se locomovem de forma independente (ou parcialmente independente) através da cadeira de rodas, de hora em hora, já que estes tocam as rodas com frequência. Em caso de alunos com muitas dificuldades para acessar o lavatório, recomenda-se a utilização de lenços antissépticos. O uso de luvas descartáveis com troca frequente também pode ser utilizadas;
II – Apoios de braços, freios e joysticks (em casos de cadeiras de rodas motorizadas) devem ser higienizados com a mesma frequência, de forma adequada;
III – Equipamentos como cadeiras higiênicas, próteses corporais devem ser higienizadas previamente e após a utilização;
IV – As partes de metal da cadeira de rodas devem ser limpas com frequência, sempre com uso de luvas de borracha (não utilizar alvejantes para não danificar suas partes de plástico).
2.5.4. Alunos com Transtornos do Espectro Autista e/ou Deficiências intelectuais:
I – Não há obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de alunos com Transtorno do Espectro Autista. Sendo assim, é imprescindível que todas as pessoas que se aproximem desses alunos estejam utilizando máscara (além do preconizado distanciamento social) e que o acompanhante não seja compartilhado com outros alunos;
II – Priorizar a inserção desses alunos em grupos com menor número de alunos;
III – A higienização adequada das mãos deve ser realizada frequentemente com a ajuda do acompanhante;
IV – Em caso de alunos que apresentam sialorreia, realizar metodicamente a limpeza da saliva acumulada para evitar possíveis contágios, com a utilização de luvas e lenços descartáveis. O mesmo deve ocorrer com secreções respiratórias, fraldas, urina e fezes. O uso da máscara face shield é considerado importante para tais ações. A higienização de mãos de ambos (cuidador e aluno), bem como a higienização da face do aluno, especialmente na região extraoral deve ser realizada também nestes momentos, previamente e após a realização de limpeza dessas secreções;
V – Em caso de manejos de crises comportamentais, retirar as demais pessoas do local, a fim de evitar possíveis contaminações por salivas ou lágrimas para um manejo adequado, de forma acolhedora.
3. Encaminhamento dos Casos Suspeitos e Confirmados:
3.1. Definição de caso suspeito de Síndrome Gripal (SG):
I – Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes sinais e sintomas:
a) febre (mesmo que somente referida);
b) calafrios;
c) dor de garganta;
d) dor de cabeça;
e) tosse;
f) coriza;
g) distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
II – Em crianças, além dos itens anteriores, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico;
III – Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
3.1.1. Encaminhamento dos casos suspeitos:
Diante da identificação de caso suspeito em ambiente escolar, a equipe de educação deverá:
I – Isolar a criança em sala arejada e comunicar imediatamente os responsáveis;
II – Notificar imediatamente o caso suspeito através de Formulário do Google;
III – Orientar o responsável a levar a criança para avaliação médica – preencher formulário específico;
IV – O retorno à escola dos pacientes suspeitos deverá ocorrer apenas mediante atestado de aptidão emitido por profissional da saúde.
3.2. Definição de caso confirmado de Síndrome Gripal (SG):
3.2.1. Os casos podem ser confirmados por critérios clínico, epidemiológico, radiológico e laboratorial:
I – Critério Clínico: caso de Síndrome Gripal associado a anosmia (disfunção olfativa) ou ageusia (disfunção gustatória) aguda sem outra causa pregressa;
II – Critério Epidemiológico: caso de Síndrome Gripal com histórico de contato próximo ou domiciliar, nos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas com caso confirmado para COVID-19;
III – Critério Radiológico: caso de Síndrome Gripal que não foi possível confirmar por critério laboratorial mas que apresente alterações radiológicas sugestivas da COVID-19;
IV – Critério Laboratorial: caso de Síndrome Gripal que teve confirmação laboratorial através dos testes:
a) PCR de secreção respiratória;
b) Teste imunológico reagente (ELISA ou Teste Rápido ou Imunoensaio por Eletroquimioluminescência – ECLIA);
c) Pesquisa de Antígeno positivo por método imunocromatográfico.
3.2.2. Encaminhamento dos casos confirmados:
Diante da informação de caso confirmado em ambiente escolar a equipe de educação deverá:
I – Notificar imediatamente o caso confirmado através de Formulário do Google (para os casos não notificados previamente);
II – Identificar os contatos próximos para orientação de afastamento e monitoramento dos sintomas;
III – Apontar em planilha para ser encaminhada à Unidade Básica de Saúde;
IV – Informar toda a comunidade escolar sobre a identificação do caso e as medidas adotadas, definidas em conjunto com a Vigilância Epidemiológica.
3.3. Monitoramento de Ausências
A escola deverá fazer o monitoramento de alunos, professores, funcionários e colaboradores faltosos, com objetivo de apoiar o monitoramento da Secretaria da Saúde e, desta forma, identificar precocemente possíveis casos de COVID-19. As ações de monitoramento da escola são:
I – Verificar diariamente as ausências de alunos. Se houver falta verificar junto à família, ou responsáveis, o motivo da ausência;
II – O monitoramento deve ser feito em todos os períodos e em todas as salas de aula;
III – O monitoramento de ausências deve ser feito também em professores, funcionários e colaboradores;
IV – Caso seja verificado que a ausência se deu por motivo de doença compatível com COVID-19, a escola deve comunicar à Secretaria de Saúde.
3.4. Definição de contactante ou contato
É qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante o seu período de transmissibilidade, ou seja, entre 2 (dois) dias antes e 14 (quatorze) dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve-se considerar contato próximo a pessoa que:
I – Esteve a menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado;
II – Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado;
III – Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado;
3.4.1. Encaminhamento dos contactantes
Após a identificação de um caso confirmado em ambiente escolar a unidade escolar deverá:
I – Identificar todos os contatos próximos e enviar planilha para a unidade básica de saúde da área de abrangência;
II – Orientar isolamento domiciliar dos contactantes por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com o caso confirmado;
3.5. A Unidade Escolar deverá:
I – Participar da estratégia de afastamento e isolamento domiciliar dos casos e dos contactantes, sejam eles alunos, professores ou funcionários, apoiando as famílias e reforçando as orientações feitas pela unidade de saúde;
II – Participar do processo de monitoramento dos contactantes assintomáticos do ambiente escolar;
III – Devem ser afastados imediatamente do ambiente escolar e permanecer em isolamento domiciliar: casos confirmados de COVID-19, casos suspeitos de COVID-19 e contatos de caso confirmados de COVID-19;
IV – Auxiliar na investigação de vínculos epidemiológicos de casos confirmados, para definição de surtos e devidos encaminhamentos por parte da Vigilância Epidemiológica;
V – Notificar imediatamente a Vigilância Epidemiológica quando do conhecimento de dois casos de COVID-19 ocorridos entre alunos, professores ou funcionários em intervalo de tempo menor ou igual a 14 (quatorze) dias.
3.6. A Unidade Básica de Saúde deverá:
I – Monitorar a presença de sinais e sintomas dos contatos através do formulário de monitoramento por 14 (quatorze) dias; se paciente apresentar sintomas de síndrome gripal proceder à notificação individual do caso e coletar exame seguindo Fluxo de Coleta vigente;
II – Testagem sorológica de todos os monitorados, 14 (quatorze) dias após a data do último contato com o caso confirmado, para retorno às atividades.
3.7. A Vigilância Epidemiológica deverá:
I – Monitorar as informações emitidas no Formulário do Google;
II – Informar para unidade escolar os resultados positivos de casos notificados por estas unidades;
III – Mapear os casos notificados identificando possíveis clusters (aglomerações) de casos;
IV – Definir condutas a serem adotadas diante de casos confirmados em unidade de ensino;
V – Na identificação de 2 (dois) ou mais casos confirmados na mesma escola, dentro de 14 (quatorze) dias após o primeiro caso confirmado, será feita análise do período de estudo e do vínculo epidemiológico entre os casos:
a) Se os casos são na mesma classe, há vínculo epidemiológico, portanto, este grupo deverá ser suspenso por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
b) Se os casos confirmados são do mesmo turno (exemplo: manhã), com vínculo epidemiológico, serão afastados todos os alunos, funcionários e colaboradores deste turno, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
c) Se os casos confirmados são de turnos diferentes (exemplo, manhã e tarde), sem vínculo epidemiológico, serão afastados apenas os contactantes de sala destes confirmados, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
d) Havendo casos confirmados com vínculo epidemiológico em turnos diferentes, será avaliada a necessidade de fechamento da escola pelo período de 14 (quatorze) dias do último contato com os casos confirmados;
VI – A testagem para detecção de anticorpos, por meio dos testes rápidos, não está indicada para indivíduos assintomáticos da comunidade escolar de modo indiscriminado, conforme Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. As ações de testagem nas escolas serão planejadas e definidas pela Secretaria da Saúde, conforme orientações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
3.8. A Vigilância Epidemiológica deverá:
I – Monitorar as informações emitidas no Formulário do Google;
II – Informar para unidade escolar os resultados positivos de casos notificados por estas unidades;
III – Mapear os casos notificados identificando possíveis clusters (aglomerações) de casos;
IV – Definir condutas a serem adotadas diante de casos confirmados em unidade de ensino;
V – Na identificação de 2 (dois) ou mais casos confirmados na mesma escola, dentro de 14 (quatorze) dias após o primeiro caso confirmado, será feita análise do período de estudo e do vínculo epidemiológico entre os casos:
a) Se os casos são na mesma classe, há vínculo epidemiológico, portanto, este grupo deverá ser suspenso por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
b) Se os casos confirmados são do mesmo turno (exemplo: manhã), com vínculo epidemiológico, serão afastados todos os alunos, funcionários e colaboradores deste turno, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
c) Se os casos confirmados são de turnos diferentes (exemplo, manhã e tarde), sem vínculo epidemiológico, serão afastados apenas os contactantes de sala destes confirmados, por 14
(quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados.
d) Havendo casos confirmados com vínculo epidemiológico em turnos diferentes, será avaliada a necessidade de fechamento da escola pelo período de 14 (quatorze) dias do último contato com os casos confirmados.
VI – A testagem para detecção de anticorpos, por meio dos testes rápidos, não está indicada para indivíduos assintomáticos da comunidade escolar de modo indiscriminado, conforme Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. As ações de testagem nas escolas serão planejadas e definidas pela Secretaria da Saúde, conforme orientações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.880/2020 – DOM de 28.07.2020
Dispõe sobre a autorização de retorno gradativo das atividades presenciais para a rede pública estadual de ensino, bem como para as instituições educacionais privadas do Município e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que, no Município de Sorocaba, o Decreto Municipal nº 25.656, de 13 de março de 2020, declarou “Estado de Emergência na Saúde Pública no Município”, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que, neste esteio, através do Decreto Municipal nº 25.661, de 19 de março de 2020, foi determinada a suspensão das atividades escolares, em sua forma presencial, em todas as instituições educacionais do Município, a partir do dia 23 de março de 2020, com subsequentes prorrogações para manutenção da suspensão;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fica facultado o retorno gradativo das atividades presenciais nas instituições educacionais que se adequem aos protocolos normatizados, desde que o Município permaneça por 28 (vinte e oito) dias consecutivos, ao menos, na fase amarela do referido plano;
CONSIDERANDO a Deliberação 11, de 6 de julho de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 65.140, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO, por fim, a consulta pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU) entre os dias 14 e 20 de agosto de 2020 junto à comunidade escolar acerca do retorno das atividades presenciais previsto para o mês de outubro,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado à rede pública estadual de ensino e às instituições educacionais privadas do Município de Sorocaba, a opção pelo retorno gradativo de suas atividades presenciais, a partir de 8 de setembro de 2020, desde que observado integralmente as condicionantes estabelecidas pelo “Plano São Paulo”, oriundo do Governo do Estado de São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias locais, a saber:
I – Plano de Retorno da Educação;
II – Plano de Retorno da Educação – Atualizações;
III – Protocolos Sanitários da Educação (Anexo I).
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I a III, deste artigo, serão disponibilizados no site oficial da Secretaria Municipal da Educação (SEDU).
§ 2º O documento mencionado no inciso III, deste artigo, denominado Anexo I, é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º As unidades educacionais de ensino, sejam elas integrantes da rede pública estadual de ensino ou instituições educacionais privadas, e que optem pelo retorno gradativo das atividades presenciais, nos moldes preconizados pelo presente Decreto, deverão observar e fazer cumprir todas as demais normatizações correlatas futuras que vierem a versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico, sejam elas da esfera federal, estadual e/ou municipal.
Art. 3º As instituições educacionais integrantes da rede pública municipal de ensino retornarão suas atividades presenciais no ano de 2021, consoante consulta pública realizada junto à comunidade escolar.
Parágrafo único. A consulta pública mencionada no caput deste artigo ficará disponível no site da Secretaria Municipal da Educação (SEDU).
Art. 4º As atividades presenciais no âmbito da educação não regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, deverão cumprir, no tocante a aplicação do Plano São Paulo, as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de “Serviços” e os protocolos sanitários pertinentes a educação regulada.
Art. 5º O artigo 2º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades escolares no Município de Sorocaba, a partir do dia 8 de setembro de 2020, passarão a observar o Plano de Retorno da Educação, estabelecido pelo “Plano São Paulo”, oriundo do Governo do Estado de São Paulo.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de agosto de 2020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
WANDERLEI ACCA
Secretário da Educação
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO DA EDUCAÇÃO
1. Objetivos:
O documento tem como objetivos a definição de:
I – orientações sanitárias no ambiente escolar;
II – caso suspeito dentro do ambiente escolar e medidas de encaminhamento;
III – caso confirmado dentro do ambiente escolar e medidas de encaminhamento;
IV – caso contactante (escolar e domiciliar) e medidas de encaminhamento.
2. Protocolo sanitário:
As etapas de retorno dos alunos ocorrerão de acordo com o Plano São Paulo, nos seguintes termos:
I – Etapa 1: até 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física da escola;
II – Etapa 2: até 70% (setenta por cento) da capacidade física da escola;
III – Etapa 3: 100% (cem por cento) da capacidade física da escola.
2.1. Geral:
Para o retorno, as unidades escolares, públicas e particulares, deverão seguir as seguintes regras:
2.1.1. Distanciamento Social:
I – Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos, entre outras atividades que ocasionem aglomeração, estão proibidos;
II – É recomendável adotar o ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades presenciais;
III – Deve-se manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola;
IV – Sempre que possível, utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento;
V – É obrigatório cumprir o mesmo distanciamento durante a formação de filas;
VI – É recomendável a não utilização de salas dos professores, de reuniões e de apoio. Se isto não for possível, o uso deve ser limitado a grupos pequenos, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas;
VII – As bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitado o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo recomendáveis as seguintes regras:
a) separar uma estante para recebimento de material devolvido;
b) receber o livro sempre com luvas;
c) acomodar o material recebido na estante separada para este fim;
d) não colocar o livro devolvido no acervo nos próximos 5 (cinco) dias, como também não o liberar para empréstimo;
e) após o período de 6 (seis) dias, usar EPI, higienizar com álcool 70% (setenta por cento) e papel toalha, descartando o papel toalha em seguida;
VIII – Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, para evitar aglomerações. Não havendo possibilidade, a classe deverá permanecer na própria sala de aula durante o período de intervalo;
IX – As atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas e, preferencialmente, ao ar livre;
X – As atividades físicas devem ser leves, de forma que permitam o uso de máscaras pelos praticantes.
2.1.2. Higiene Pessoal:
I – É obrigatório lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool em gel 70%
(setenta por cento) ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições;
II – Deve-se incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
III – É obrigatório usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso;
IV – Deve-se garantir o cumprimento da obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso e permanência dos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos, de acordo com a legislação vigente, devendo ser observada a necessidade de troca de máscaras a cada 2 (duas) horas, ou quando estiver úmida, suja ou avariada;
V – Exigir o uso e/ou disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPI´s) necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para as de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura, conforme instrução normativa a ser publicada posteriormente;
VI – Fornecer alimentos e água potável de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada aluno e funcionário deverá ter seu próprio copo ou garrafa de uso individual;
VII – Não se deve utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso.
2.1.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica nº 22/2020 da ANVISA;
II – É obrigatório higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada 3 (três) horas;
III – É obrigatório se certificar de que o lixo seja removido no mínimo 3 (três) vezes ao dia e descartado com segurança, conforme disposto no Comunicado CVS-SAMA 07/2020;
IV – Deve-se manter os ambientes bem ventilados, com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
V – É recomendável evitar o uso de ventilador e ar-condicionado. Caso o ar-condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de Plano de Manutenção, Operação e Controle. Observar que o equipamento de ar-condicionado deve ser do tipo que permite a troca de ar com o meio externo – é vedado o uso de ar-condicionado que não realize a renovação do ar da sala;
VI – A sala de aula deve garantir uma ocupação do espaço entre alunos e entre alunos e docentes, de maneira a garantir o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro. As mesas devem ser dispostas junto às paredes e janelas o máximo possível, de acordo com a estrutura física das salas de aula, evitando que os alunos fiquem de frente uns para os outros.
2.1.4. Comunicação:
I – É recomendável comunicar as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência;
II – É recomendável produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
III – É recomendável demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene, e incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde;
IV – É recomendável respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas no atendimento ao público. Em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio, além de se priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
V – É recomendável afixar cartazes em locais visíveis sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscaras faciais, cobrindo boca e nariz, conforme modelo previsto na Resolução SS nº 96 de 30/6/2020.
2.1.5. Monitoramento das Condições de Saúde:
I – Deve-se aferir a temperatura de todas as pessoas que adentrarem a instituição de ensino.
Utilizar preferencialmente termômetro sem contato (infravermelho). Em caso de aparelho digital, fazer a higienização antes e depois do uso com álcool 70% (setenta por cento);
II – Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, seguir o disposto no item 3. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
III – É recomendável orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, o aluno ou funcionário não deverá comparecer à unidade escolar, e a escola deverá ser informada do caso para notificação conforme item 3;
IV – Este monitoramento de temperatura e sintomas deve ser realizado também pelo responsável pelo transporte escolar (vans escolares);
V – Não se deve permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 na instituição de ensino. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, ventilada e segura, e a escola deverá seguir o disposto no item 3;
VI – A sala ou área para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa deve ser higienizada a cada uso;
VII – É recomendável ter um funcionário em cada prédio da instituição de ensino para monitorar e sinalizar à coordenação sobre alunos e funcionários com sintomas;
VIII – Funcionários e alunos que fazem parte do grupo de risco devem ficar em casa e realizar as atividades remotamente;
IX – Caso o aluno ou funcionário tenha um familiar suspeito ou confirmado de COVID-19 em seu ambiente domiciliar, o mesmo não deverá comparecer à unidade escolar por 14 (quatorze) dias do início do sintoma do familiar.
2.1.6. Grupos de Risco:
Alunos, professores, funcionários e colaboradores que fazem parte dos grupos de maior vulnerabilidade não devem retornar às atividades presenciais nesse primeiro momento, de acordo com a Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. Os grupos de maior risco são:
I – Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – Portadores de comorbidades – Diabetes tipo 1, Hipertensão Arterial (pressão alta), Insuficiência Cardíaca grave ou descompensada, Doença Pulmonar Crônica ou Asma moderada a grave, Doença renal crônica (com necessidade de realização de hemodiálise), Hepatopatias (doenças do fígado);
III – Pessoas que fazem uso de medicamentos imunossupressores;
IV – Pessoas que fazem uso de medicamentos imunobiológicos;
V – Pacientes imunodeprimidos;
VI – Pacientes em tratamento de Câncer;
VII – Pessoas com obesidade,
VIII – Gestantes; e,
IX – Portadores de doença cromossômica.
2.1.7. Bebedouros:
I – Está proibido o uso de bebedouros em que os usuários põem a boca diretamente no jato d’água, devendo permanecer lacrados para que não sejam usados;
II – Os bebedouros com torneiras poderão ser utilizados, desde que sejam usados copos descartáveis ou garrafinha de uso individual. Também deve ser feita uma higienização antes do uso coletivo destes bebedouros (torneiras, frente, laterais, ralo, etc.) e deve-se fazer a troca periódica de seus filtros.
2.2. Educação Infantil:
2.2.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais com as crianças;
II – Deve-se dispor os berços ou outros locais onde as crianças dormem a um distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre eles;
III – Profissionais devem fazer uso de máscara a todo momento;
IV – É recomendável organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que também devem estar utilizando máscaras;
V – É recomendável que a mesma pessoa, exceto as de grupo de risco para COVID-19, leve e busque a criança todos os dias. Todos devem estar fazendo uso de máscara;
VI – Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço. Na impossibilidade, permanecer na sala de aula durante o período do intervalo;
VII – As atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara;
VIII – É recomendável separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las.
2.2.2. Higiene Pessoal:
I – As crianças devem lavar as mãos com água e sabão, caso não esteja disponível, usar álcool em gel 70% (setenta por cento), conforme indicações da ANVISA, ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após as refeições;
II – É obrigatório que todos os profissionais higienizem as mãos, conforme as indicações da ANVISA, frequentemente, e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;
III – Uso de máscara deve ocorrer somente para crianças com idade superior a 2 (dois) anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/5/2020. Em crianças menores, há risco de sufocamento;
IV – Crianças não devem levar brinquedos de casa para a escola. Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas. Deve-se impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;
V – É recomendável que mamadeiras e bicos devem ser higienizados, seguindo procedimentos apropriados, com uso de escova após fervura e solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;
VI – Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPI´s e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos;
VII – Desestimular dar banhos no ambiente escolar. Em caso de necessidade, o local, utensílios e produtos deve ser higienizados a cada uso;
VIII – A escovação dental deve ser feita mediante monitoramento de responsável e respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre as pessoas, com revezamento entre as crianças para evitar aglomeração. A escova e o creme dental devem ser de uso individual.
2.2.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível, de acordo com a Nota Técnica nº 22/2020 da ANVISA. Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados.
2.2.4. Comunicação:
I – É recomendável orientar pais ou responsáveis sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, e realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis;
II – É recomendável comunicar pais e responsáveis sobre a importância de manter a criança em casa quando apresentar sintomas.
2.3. Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA):2.3.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
II – Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando 1 (um) assento ocupado e 1 (um) livre;
III – Orientar estudantes para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
IV – Deve-se limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, mantendo o uso de máscaras;
V – Deve-se escalonar a liberação para o almoço e refeições para garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas;
VI – Refeitórios e cantinas devem garantir o distanciamento de, no mínimo 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas nas filas e proibir aglomeração nos balcões utilizando sinalização no piso;
VII – Priorizar, sempre que possível, refeições empratadas ao invés do autosserviço (selfservice).
2.3.2. Higiene Pessoal:
I – Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPI´s e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos.
2.3.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
II – Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
III – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.
2.3.4. Comunicação:
I – É recomendável orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura;
II – É recomendável realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis. Envolver os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas.
2.4. Ensino Superior, Profissional e Complementar :
2.4.1. Distanciamento Social:
I – É recomendável organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
II – É recomendável que o funcionamento de laboratórios ocorra apenas para pesquisa ou para aulas dos cursos majoritariamente práticos;
III – Caso não seja possível cumprir o distanciamento de 2,0 (dois) metros dentro de laboratórios, garantir distância mínima de 1,5 (um e meio) metro e usar equipamentos de proteção extra, como luvas e máscaras de acetato;
IV – Unidades devem escalonar a liberação para o almoço e buscar garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas durante as refeições;
V – Refeitórios e cantinas devem garantir o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metro, entre as pessoas nas filas e proibir aglomeração nos balcões, utilizando sinalização no piso;
VI – Priorizar, sempre que possível, refeições empratadas ao invés do autosserviço (self service).
2.4.2. Higiene Pessoal:
I – É obrigatório que estudantes higienizem as mãos, conforme indicações do Ministério da Saúde, ao chegar na instituição, antes e após cada aula, sobretudo as de laboratório.
2.4.3. Limpeza e Higienização dos Ambientes:
I – É obrigatório higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo em laboratórios e outros espaços de atividades práticas.
2.4.4. Comunicação:
I – Aos estudantes que não moram no mesmo Município, recomenda-se a comunicação do retorno das aulas presenciais com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
2.5. Alunos com necessidades especiais:
I – Indica-se que estes alunos tenham cuidadores/auxiliares específicos, pois, neste momento, estes profissionais são indispensáveis para o cuidado das mesmas. Deve-se evitar ao máximo que determinado profissional acompanhe alunos diferentes para evitar a transmissão do vírus. O uso de EPI´s para cada conduta, será determinado por instrução normativa a ser publicada posteriormente.
2.5.1. Alunos com Deficiência Visual:
I – Orientar a limpeza frequente de bengalas e dispositivos de adaptação com água e sabão e/ou com álcool 70°;
II – Ao auxiliar o aluno na direção para a marcha, segurar no ombro, evitando o toque das mãos ou cotovelos de ambos, uma vez que de acordo com a higiene respiratória, para espirrar ou tossir, o meio do braço é utilizado para tais fins;
III – Em caso de utilização de sistema de braile e outras formas de comunicação táteis, recomenda-se a higienização das mãos com água e sabão, e/ou álcool 70°, previamente à utilização do material em papel. Em caso de materiais que permitam esse tipo de limpeza, os mesmos também devem ser higienizados da mesma forma e frequência;
IV – Realizar escala de funcionários a fim de se evitar permutas entre cuidadores e alunos, sempre que possível;
V – Realizar frequentemente higienização de óculos e outras órteses visuais.
2.5.2. Alunos com Deficiência Auditiva:
I – Orientar os alunos a evitarem tocar suas faces durante a execução das libras, utilizando os movimentos de forma apenas aproximada do rosto, quando necessário;
II – Ampliar a higienização das mãos de forma adequada (água e sabão e álcool 70°) de hora em hora. Além disso, incentivar o uso dos lenços antissépticos pelo fato de que a comunicação por libras pode ser intensa e, portanto, há a necessidade de higienizar as mãos com maior frequência;
III – Incentivar a utilização de máscaras com superfície transparente na região da boca para todos os alunos, caso possível;
IV – Realizar higienização adequada de próteses auditivas ao chegar e previamente à saída da escola.
2.5.3. Alunos que utilizam cadeiras de rodas e/ou portadoras de demais deficiências físicas:
I – Deve-se lavar/higienizar as mãos dos alunos que se locomovem de forma independente (ou parcialmente independente) através da cadeira de rodas, de hora em hora, já que estes tocam as rodas com frequência. Em caso de alunos com muitas dificuldades para acessar o lavatório, recomenda-se a utilização de lenços antissépticos. O uso de luvas descartáveis com troca frequente também pode ser utilizadas;
II – Apoios de braços, freios e joysticks (em casos de cadeiras de rodas motorizadas) devem ser higienizados com a mesma frequência, de forma adequada;
III – Equipamentos como cadeiras higiênicas, próteses corporais devem ser higienizadas previamente e após a utilização;
IV – As partes de metal da cadeira de rodas devem ser limpas com frequência, sempre com uso de luvas de borracha (não utilizar alvejantes para não danificar suas partes de plástico).
2.5.4. Alunos com Transtornos do Espectro Autista e/ou Deficiências intelectuais:
I – Não há obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de alunos com Transtorno do Espectro Autista. Sendo assim, é imprescindível que todas as pessoas que se aproximem desses alunos estejam utilizando máscara (além do preconizado distanciamento social) e que o acompanhante não seja compartilhado com outros alunos;
II – Priorizar a inserção desses alunos em grupos com menor número de alunos;
III – A higienização adequada das mãos deve ser realizada frequentemente com a ajuda do acompanhante;
IV – Em caso de alunos que apresentam sialorreia, realizar metodicamente a limpeza da saliva acumulada para evitar possíveis contágios, com a utilização de luvas e lenços descartáveis. O mesmo deve ocorrer com secreções respiratórias, fraldas, urina e fezes. O uso da máscara face shield é considerado importante para tais ações. A higienização de mãos de ambos (cuidador e aluno), bem como a higienização da face do aluno, especialmente na região extraoral deve ser realizada também nestes momentos, previamente e após a realização de limpeza dessas secreções;
V – Em caso de manejos de crises comportamentais, retirar as demais pessoas do local, a fim de evitar possíveis contaminações por salivas ou lágrimas para um manejo adequado, de forma acolhedora.
3. Encaminhamento dos Casos Suspeitos e Confirmados:
3.1. Definição de caso suspeito de Síndrome Gripal (SG):
I – Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes sinais e sintomas:
a) febre (mesmo que somente referida);
b) calafrios;
c) dor de garganta;
d) dor de cabeça;
e) tosse;
f) coriza;
g) distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
II – Em crianças, além dos itens anteriores, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico;
III – Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
3.1.1. Encaminhamento dos casos suspeitos:
Diante da identificação de caso suspeito em ambiente escolar, a equipe de educação deverá:
I – Isolar a criança em sala arejada e comunicar imediatamente os responsáveis;
II – Notificar imediatamente o caso suspeito através de Formulário do Google;
III – Orientar o responsável a levar a criança para avaliação médica – preencher formulário específico;
IV – O retorno à escola dos pacientes suspeitos deverá ocorrer apenas mediante atestado de aptidão emitido por profissional da saúde.
3.2. Definição de caso confirmado de Síndrome Gripal (SG):
3.2.1. Os casos podem ser confirmados por critérios clínico, epidemiológico, radiológico e laboratorial:
I – Critério Clínico: caso de Síndrome Gripal associado a anosmia (disfunção olfativa) ou ageusia (disfunção gustatória) aguda sem outra causa pregressa;
II – Critério Epidemiológico: caso de Síndrome Gripal com histórico de contato próximo ou domiciliar, nos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas com caso confirmado para COVID-19;
III – Critério Radiológico: caso de Síndrome Gripal que não foi possível confirmar por critério laboratorial mas que apresente alterações radiológicas sugestivas da COVID-19;
IV – Critério Laboratorial: caso de Síndrome Gripal que teve confirmação laboratorial através dos testes:
a) PCR de secreção respiratória;
b) Teste imunológico reagente (ELISA ou Teste Rápido ou Imunoensaio por Eletroquimioluminescência – ECLIA);
c) Pesquisa de Antígeno positivo por método imunocromatográfico.
3.2.2. Encaminhamento dos casos confirmados:
Diante da informação de caso confirmado em ambiente escolar a equipe de educação deverá:
I – Notificar imediatamente o caso confirmado através de Formulário do Google (para os casos não notificados previamente);
II – Identificar os contatos próximos para orientação de afastamento e monitoramento dos sintomas;
III – Apontar em planilha para ser encaminhada à Unidade Básica de Saúde;
IV – Informar toda a comunidade escolar sobre a identificação do caso e as medidas adotadas, definidas em conjunto com a Vigilância Epidemiológica.
3.3. Monitoramento de Ausências
A escola deverá fazer o monitoramento de alunos, professores, funcionários e colaboradores faltosos, com objetivo de apoiar o monitoramento da Secretaria da Saúde e, desta forma, identificar precocemente possíveis casos de COVID-19. As ações de monitoramento da escola são:
I – Verificar diariamente as ausências de alunos. Se houver falta verificar junto à família, ou responsáveis, o motivo da ausência;
II – O monitoramento deve ser feito em todos os períodos e em todas as salas de aula;
III – O monitoramento de ausências deve ser feito também em professores, funcionários e colaboradores;
IV – Caso seja verificado que a ausência se deu por motivo de doença compatível com COVID-19, a escola deve comunicar à Secretaria de Saúde.
3.4. Definição de contactante ou contato
É qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante o seu período de transmissibilidade, ou seja, entre 2 (dois) dias antes e 14 (quatorze) dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve-se considerar contato próximo a pessoa que:
I – Esteve a menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado;
II – Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado;
III – Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado;
3.4.1. Encaminhamento dos contactantes
Após a identificação de um caso confirmado em ambiente escolar a unidade escolar deverá:
I – Identificar todos os contatos próximos e enviar planilha para a unidade básica de saúde da área de abrangência;
II – Orientar isolamento domiciliar dos contactantes por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com o caso confirmado;
3.5. A Unidade Escolar deverá:
I – Participar da estratégia de afastamento e isolamento domiciliar dos casos e dos contactantes, sejam eles alunos, professores ou funcionários, apoiando as famílias e reforçando as orientações feitas pela unidade de saúde;
II – Participar do processo de monitoramento dos contactantes assintomáticos do ambiente escolar;
III – Devem ser afastados imediatamente do ambiente escolar e permanecer em isolamento domiciliar: casos confirmados de COVID-19, casos suspeitos de COVID-19 e contatos de caso confirmados de COVID-19;
IV – Auxiliar na investigação de vínculos epidemiológicos de casos confirmados, para definição de surtos e devidos encaminhamentos por parte da Vigilância Epidemiológica;
V – Notificar imediatamente a Vigilância Epidemiológica quando do conhecimento de dois casos de COVID-19 ocorridos entre alunos, professores ou funcionários em intervalo de tempo menor ou igual a 14 (quatorze) dias.
3.6. A Unidade Básica de Saúde deverá:
I – Monitorar a presença de sinais e sintomas dos contatos através do formulário de monitoramento por 14 (quatorze) dias; se paciente apresentar sintomas de síndrome gripal proceder à notificação individual do caso e coletar exame seguindo Fluxo de Coleta vigente;
II – Testagem sorológica de todos os monitorados, 14 (quatorze) dias após a data do último contato com o caso confirmado, para retorno às atividades.
3.7. A Vigilância Epidemiológica deverá:
I – Monitorar as informações emitidas no Formulário do Google;
II – Informar para unidade escolar os resultados positivos de casos notificados por estas unidades;
III – Mapear os casos notificados identificando possíveis clusters (aglomerações) de casos;
IV – Definir condutas a serem adotadas diante de casos confirmados em unidade de ensino;
V – Na identificação de 2 (dois) ou mais casos confirmados na mesma escola, dentro de 14 (quatorze) dias após o primeiro caso confirmado, será feita análise do período de estudo e do vínculo epidemiológico entre os casos:
a) Se os casos são na mesma classe, há vínculo epidemiológico, portanto, este grupo deverá ser suspenso por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
b) Se os casos confirmados são do mesmo turno (exemplo: manhã), com vínculo epidemiológico, serão afastados todos os alunos, funcionários e colaboradores deste turno, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
c) Se os casos confirmados são de turnos diferentes (exemplo, manhã e tarde), sem vínculo epidemiológico, serão afastados apenas os contactantes de sala destes confirmados, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
d) Havendo casos confirmados com vínculo epidemiológico em turnos diferentes, será avaliada a necessidade de fechamento da escola pelo período de 14 (quatorze) dias do último contato com os casos confirmados;
VI – A testagem para detecção de anticorpos, por meio dos testes rápidos, não está indicada para indivíduos assintomáticos da comunidade escolar de modo indiscriminado, conforme Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. As ações de testagem nas escolas serão planejadas e definidas pela Secretaria da Saúde, conforme orientações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
3.8. A Vigilância Epidemiológica deverá:
I – Monitorar as informações emitidas no Formulário do Google;
II – Informar para unidade escolar os resultados positivos de casos notificados por estas unidades;
III – Mapear os casos notificados identificando possíveis clusters (aglomerações) de casos;
IV – Definir condutas a serem adotadas diante de casos confirmados em unidade de ensino;
V – Na identificação de 2 (dois) ou mais casos confirmados na mesma escola, dentro de 14 (quatorze) dias após o primeiro caso confirmado, será feita análise do período de estudo e do vínculo epidemiológico entre os casos:
a) Se os casos são na mesma classe, há vínculo epidemiológico, portanto, este grupo deverá ser suspenso por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
b) Se os casos confirmados são do mesmo turno (exemplo: manhã), com vínculo epidemiológico, serão afastados todos os alunos, funcionários e colaboradores deste turno, por 14 (quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados;
c) Se os casos confirmados são de turnos diferentes (exemplo, manhã e tarde), sem vínculo epidemiológico, serão afastados apenas os contactantes de sala destes confirmados, por 14
(quatorze) dias após o último dia de contato com os casos confirmados.
d) Havendo casos confirmados com vínculo epidemiológico em turnos diferentes, será avaliada a necessidade de fechamento da escola pelo período de 14 (quatorze) dias do último contato com os casos confirmados.
VI – A testagem para detecção de anticorpos, por meio dos testes rápidos, não está indicada para indivíduos assintomáticos da comunidade escolar de modo indiscriminado, conforme Deliberação CIB nº 71, de 25 de agosto de 2020. As ações de testagem nas escolas serão planejadas e definidas pela Secretaria da Saúde, conforme orientações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). NULL Fonte: NULL