Decreto nº 25.864/2020 - Altera dispositivos do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura
Área: Fiscal Publicado em 13/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 25.864/2020 – DOM de 12.08.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida no dia 12 de agosto de 2020, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 1013939-72.2020.8.26.0602, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que obriga o Município de Sorocaba a limitar o horário de atendimento presencial até as 17:00 em bares, restaurantes e similares, nos primeiros 14 (quatorze) dias na Fase Amarela do Plano São Paulo e, após este período, até as 22:00, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 2º Fica incluído ao artigo 4º, do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, o §2º, com seguinte redação:
“Art. 4º …
(…)
§ 2º Até o dia 21 de agosto de 2020, o atendimento presencial nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverá encerrar-se até as 17:00, podendo esse horário ser estendido até as 22:00 a partir do dia subsequente.” (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de agosto de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.864/2020 – DOM de 12.08.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida no dia 12 de agosto de 2020, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 1013939-72.2020.8.26.0602, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que obriga o Município de Sorocaba a limitar o horário de atendimento presencial até as 17:00 em bares, restaurantes e similares, nos primeiros 14 (quatorze) dias na Fase Amarela do Plano São Paulo e, após este período, até as 22:00, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 2º Fica incluído ao artigo 4º, do Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020, o §2º, com seguinte redação:
“Art. 4º …
(…)
§ 2º Até o dia 21 de agosto de 2020, o atendimento presencial nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverá encerrar-se até as 17:00, podendo esse horário ser estendido até as 22:00 a partir do dia subsequente.” (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.861, de 7 de agosto de 2020.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de agosto de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL