Decreto nº 25.853/2020 - Estende o período de restrições - COVID-19

Área: Fiscal Publicado em 30/07/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 25.853/2020 – DOM de 29.07.2020

Estende o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020 e altera a redação do § 1º, artigo 2º e do artigo 4º, do Decreto nº 25.837, de 17 de julho de 2020.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo, que estendeu o prazo de quarentena estabelecido para todo o Estado de São Paulo até 10 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas a fim de inibir a curva de contágio pelo COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até 10 de agosto de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Todos os atos do Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm seus prazos estendidos conforme o caput.

Art. 2º O § 1º, artigo 2º, do Decreto nº 25.837, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º Os shopping centers e galerias de supermercado, sujeitos à administração única, respeitado o limite de horário estabelecido no caput deste artigo e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de ofício dirigido à Secretaria de Segurança Urbana (SESU), poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.

...” (NR)

Art. 3º O artigo 4º, do Decreto nº 25.837, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, bem como no § 5º e § 6º, do artigo 4º-A, do Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.” (NR)

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020.

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.837, de 17 de julho de 2020.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto corerrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de julho de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL