Decreto nº 24.891/2019 - Regulamenta o Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL no Município de Sorocaba
Área: Fiscal Publicado em 07/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
(Processo nº 14.107/2017)
Decreto nº 24.891/2019 – DOM de 06.06.2019
(Regulamenta o Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL no Município de Sorocaba, instituído pela Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017).
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - Parcelamento Fácil, instituído pela Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Município.
§ 1º Poderão ser incluídos no Parcelamento Fácil os débitos tributários:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Notificação de Levantamento de Débito - NLD;
III - originários de Autos de Infração já lavrados;
IV - as pendências do ano corrente enviadas ao contribuinte em forma de carta boleto.
§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, somente poderão ser incluídos no Parcelamento Fácil quando constituídos pela Administração.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO PARCELAMENTO
Art. 2º O ingresso no Parcelamento Fácil será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de portal específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no portal a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os débitos tributários incluídos no Parcelamento Fácil serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no Parcelamento Fácil, reconhecendo a procedência do Auto de Infração, o valor da multa fiscal será reduzido em:
I - para pagamento em parcela única (à vista):
a) 50% (cinquenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;
b) 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado em 1ª instância.
II - para pagamento parcelado:
a) 40% (quarenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;
b) 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado 7 Sorocaba, 15 de dezembro de 2017 Nº 2.277 Arquivo assinado digitalmente.
Art. 5º O ingresso no Parcelamento Fácil facultará ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.
CAPÍTULO III – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 6º Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil.
CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO
Seção I – Das Opções de Parcelamento
Art. 7º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL em parcelas mensais. Quando o pagamento dos créditos municipais, não inscritos em dívida ativa for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 2º Ressalvada a opção para pagamento à vista, nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores tratados nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão atualizados anualmente com base na variação do IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
Seção II – Do Pagamento em atraso
Art. 9º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC.
CAPÍTULO V – DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 10. A homologação do ingresso no Parcelamento Fácil dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O ingresso no Parcelamento Fácil, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, e neste Decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VI – DA EXCLUSÃO
Art. 12. O sujeito passivo será excluído do Parcelamento Fácil, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, bem como neste Decreto;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 1º Todos os benefícios concedidos serão revogados caso o sujeito passivo seja, independentemente do motivo, excluído do PARCELAMENTO FÁCIL, regressando a multa original e os juros.
§ 2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PARCELAMENTO FÁCIL, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa e a inscrição do contribuinte no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município e possível inscrição de seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito.
§ 3º A exclusão do PARCELAMENTO FÁCIL, pela ocorrência das hipóteses previstas neste Decreto, não implicará a restituição das quantias pagas. O valor pago será utilizado na amortização do débito.
§ 4º O PARCELAMENTO FÁCIL não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 24.891/2019 – DOM de 06.06.2019
(Regulamenta o Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL no Município de Sorocaba, instituído pela Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017).
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - Parcelamento Fácil, instituído pela Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Município.
§ 1º Poderão ser incluídos no Parcelamento Fácil os débitos tributários:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Notificação de Levantamento de Débito - NLD;
III - originários de Autos de Infração já lavrados;
IV - as pendências do ano corrente enviadas ao contribuinte em forma de carta boleto.
§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, somente poderão ser incluídos no Parcelamento Fácil quando constituídos pela Administração.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO PARCELAMENTO
Art. 2º O ingresso no Parcelamento Fácil será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de portal específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no portal a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os débitos tributários incluídos no Parcelamento Fácil serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no Parcelamento Fácil, reconhecendo a procedência do Auto de Infração, o valor da multa fiscal será reduzido em:
I - para pagamento em parcela única (à vista):
a) 50% (cinquenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;
b) 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado em 1ª instância.
II - para pagamento parcelado:
a) 40% (quarenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;
b) 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado 7 Sorocaba, 15 de dezembro de 2017 Nº 2.277 Arquivo assinado digitalmente.
Art. 5º O ingresso no Parcelamento Fácil facultará ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.
CAPÍTULO III – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 6º Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil.
CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO
Seção I – Das Opções de Parcelamento
Art. 7º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL em parcelas mensais. Quando o pagamento dos créditos municipais, não inscritos em dívida ativa for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 2º Ressalvada a opção para pagamento à vista, nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores tratados nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão atualizados anualmente com base na variação do IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Fácil e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
Seção II – Do Pagamento em atraso
Art. 9º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC.
CAPÍTULO V – DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 10. A homologação do ingresso no Parcelamento Fácil dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O ingresso no Parcelamento Fácil, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, e neste Decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VI – DA EXCLUSÃO
Art. 12. O sujeito passivo será excluído do Parcelamento Fácil, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, bem como neste Decreto;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 1º Todos os benefícios concedidos serão revogados caso o sujeito passivo seja, independentemente do motivo, excluído do PARCELAMENTO FÁCIL, regressando a multa original e os juros.
§ 2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PARCELAMENTO FÁCIL, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa e a inscrição do contribuinte no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município e possível inscrição de seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito.
§ 3º A exclusão do PARCELAMENTO FÁCIL, pela ocorrência das hipóteses previstas neste Decreto, não implicará a restituição das quantias pagas. O valor pago será utilizado na amortização do débito.
§ 4º O PARCELAMENTO FÁCIL não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL