Convênio ICMS nº 61/2020 - Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes
Área: Fiscal Publicado em 03/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Convênio ICMS nº 61/2020 - DOU de 03.08.2020
Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda . Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira . Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.
Cláusula quarta . O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quinta . Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL
Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda . Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira . Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.
Cláusula quarta . O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quinta . Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL