Convênio ICMS nº 39/2025 - Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros - Táxi
Área: Fiscal Publicado em 15/04/2025Convênio ICMS nº 39/2025 - DOU de 15.04.2025
Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Considerando que a autorização para concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, para fabricante de automóvel foi revigorado em 30 de maio de 2017 até 30 de setembro de 2017 pelo Convênio ICMS nº 55, de 9 de maio de 2017;
Considerando que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS nº 38/2001 promovida pelo Convênio ICMS nº 127, de 29 de setembro de 2017, produziu efeitos a partir de 26 de outubro de 2017;
Considerando que o benefício nunca deixou de ser fruído pelas montadoras e não houve intenção de revogar o benefício autorizado pelo Convênio ICMS nº 38/2001 para montadoras; resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, fica revigorado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, ocorridas entre 1º de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.