Convênio ICMS nº 36/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos

Área: Fiscal Publicado em 15/04/2025

Convênio ICMS nº 36/2025 - DOU de 15.04.2025

 

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - Cláusula primeira. Os itens 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Item  

Fármacos  

NCM 

Medicamentos  

NCM 

Fármacos 

Medicamentos 

67  

Mesalazina  

2922.50.99  

Mesalazina 1000 mg - por supositório 

3003.90.49/3004.90.39  

Mesalazina 400 mg - por comprimido 

Mesalazina 500 mg - por comprimido 

Mesalazina 250 mg - por supositório 

Mesalazina 500 mg - por supositório 

Mesalazina 800 mg - por comprimido 

Mesalazina 1 g + diluente100 ml (enema)-por dose 

Mesalazina - 2g - sachê 

101  

Toxina Botulínica tipo A  

3002.90.92  

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 

3002.90.92/3002.49.92  

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 

174  

Dipropionato de beclometasona  

2937.22.90  

Dipropionato de beclometasona 50 mcg 

3004.32.90  

Dipropionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol 

 

".

2 - Cláusula segunda. O item 276 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 com a seguinte redação:

 

 

Item  Fármacos  NCM Medicamentos  NCM 
Fármacos Medicamentos 
276 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 

3004.90.19 

           

".

 

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.