Convênio ICMS nº 239/2019 - Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados - Consumidor final

Área: Fiscal Publicado em 18/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 239/2019 - DOU de 18.12.2019

Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput desta cláusula aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.

BRUNO PESSANHA NEGRIS NULL Fonte: NULL