Convênio ICMS nº 212/2019 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 4/2004

Área: Fiscal Publicado em 17/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 212/2019 - DOU de 17.12.2019

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 4/2004 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004 ,

Cláusula segunda. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 04/2004 , com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula só se aplica ao Estado da Paraíba se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tiver início ou término no Porto de Cabedelo.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura. NULL Fonte: NULL