Convênio ICMS nº 15/2024 - Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/2007
Área: Fiscal Publicado em 30/04/2024Convênio ICMS nº 15/2024 - DOU - Edição Extra de 25.04.2024
Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/2007 , nº 199/2022 e nº 15/2023 , decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 , décima oitava do Convênio ICMS nº 199/2022 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/2023 , publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/2024 e nº 53/2024 na referência a março de 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 , no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 , no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024 , e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024 , relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
2 - Cláusula segunda. Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
3 - Cláusula terceira. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.