Convênio ICMS nº 135/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023 , que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo

Área: Fiscal Publicado em 10/12/2024

Convênio ICMS nº 135/2024 - DOU de 10.12.2024

Altera o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023 , que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, DF, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula primeira . Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%(dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS nº 81/2023 com a seguinte redação:

" Cláusula primeira-A . Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.