Contexto normativo do Simples Nacional e o regime aplicável ao agronegócio

Área: Fiscal Publicado em 21/08/2024

Contexto normativo do Simples Nacional e o regime aplicável ao agronegócio

A Constituição, ao tratar do Sistema Tributário Constitucional, por meio do artigo 146, III, “d”, preceitua que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre “d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos artigos 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”.

O constituinte, portanto, preocupado em concretizar tratamento diferenciado e favorecida às micro e pequenas empresas (artigo 173, IX, CF), não poderia deixar de estabelecer, em harmonia com este desiderato, um sistema tributário que, ao menos, na teoria, pudesse disciplinar referido regime jurídico de tributação.

Daí porque, temos a Lei Complementar nº 123/2008, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999”.

Simples Nacional

Em referida Lei Complementar temos a legislação tributária geral que disciplina, para tais tipos de contribuintes, o denominado Simples Nacional, de maneira a conceder “tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias” (artigo 1º).

Sendo assim, as microempresas (aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil ou empresas de pequeno porte – aquela aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil – e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões) (artigo 3º), desde que cumpridos outros requisitos de referida legislação, poderão optar por um regime unificado de arrecadação e tributos e contribuições – Simples Nacional – (artigo 12).

O Simples Nacional, portanto, implica no recolhimento mensal, mediante documento único, dos seguintes impostos e contribuições (artigo 13): I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18 desta Lei Complementar; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ademais, há isenção do imposto sobre a renda na fonte e na declaração quanto aos valores distribuídos ao titular ou sócio da micro ou pequena empresa (artigo 14).

Por sua vez, a alíquota e base de cálculo será calculada “mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º” (artigo 18).

Seguindo tais diretrizes, o produtor rural poderá, entre outras opções fiscais existentes na pessoa física ou jurídica, optar pelo Simples Nacional.

Fonte: Consultor Jurídico