As inúmeras atividades relacionadas à construção civil

Área: Fiscal Publicado em 13/05/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
As empresas de construção civil são essencialmente contribuintes do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), uma vez que prestam serviços constantes nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº116/2003, mas podem sujeitar-se à incidência do ICMS nas operações de circulação de mercadorias que realizarem.

A hipótese mais comum de incidência do ICMS para as empresas de construção civil é a utilização, nas obras contratadas, de materiais produzidos fora do local da prestação dos serviços, como dispõe o final dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a LC nº 116/2003:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Grifo nosso.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Grifo nosso.

De acordo com o § 1º, art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

O que mais ocorre na prática, são hipóteses de difícil enquadramento como fato gerador do ISS ou do ICMS, o que pode levar o contribuinte a uma tributação indevida. Segue a análise das principais situações de dúvida:

1 – Concreto fornecido em caminhão betoneira
Considerando tratar-se de fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto até a obra, referida operação fica sujeita ao ISSQN. Nesse sentido são as Respostas a Consulta nº 17902/2018 e 19913/2019.

2 – Argamassa
O fornecimento de argamassa, não objeto de subempreitada, para obras de construção civil é tributado pelo ICMS de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 3/2002.

Mas, o fornecimento de argamassa produzidas no local da prestação de serviços pela própria empreitada ou por alguma subempreitada de obra de construção civil, não corresponderá a um fornecimento de mercadorias e não se sujeitará ao ICMS.

3- Poços artesianos
De acordo com a Resposta à Consulta nº 8.415/1975, se a perfuração de poços artesianos for decorrente de obra de engenharia civil, por empreitada ou subempreitada, compreendendo a instalação do equipamento necessário ao seu normal funcionamento, trata-se de obra de construção civil, tributada pelo ISSQN (item 7.02 do anexo da LC nº 116/03). Haverá a incidência do ICMS apenas sobre as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra.

4- Fornecimento de vidros para obras de construção civil
O estabelecimento comercial de vidros, espelhos, vitrais etc, que é contratado para fornecer seus produtos cortados em medidas pré-determinada por empresas de construção civil, e que pode incluir ou não mão de obra para sua colocação, não será qualificado como empreiteiro ou subempreiteiro, ainda que o contrato firmado entre as partes tenha sido denominado de subempreitada.

Conforme as Respostas a Consulta nº 104/2009, 165/2008 e 22477/2020, a obrigação de fornecer (colocados ou não) vidros (em suas mais diversas formas e aplicações) prevalece sobre eventual obrigação de prestar um serviço. A montagem dos produtos no local da obra e a respectiva colocação não desnaturam a figura da compra e venda inerente à atividade, mesma situação que caracteriza a comercialização de boxes para banheiros e de muitas espécies de pisos e revestimentos de madeira, por exemplo, na colocação, exigem cortes, ajustes de perfis e outras tantas providências por parte do vendedor/instalador.

Este caso, trata-se de venda de mercadoria com obrigação e instalar, ficando tanto o valor da mercadoria como o valor cobrado para a instalação sujeito ao ICMS, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/SP.

5 - Lajes pré-moldadas de fabricação própria
O Parecer Normativo CAT nº 1/1976 determina que o fornecimento de lajes pré-moldadas para obras de construção civil enquadra-se como venda de produtos, sujeita ao ICMS. As despesas preliminares realizadas com medições, projetos estruturais, cálculos e desenhos fazem parte integrante do custo da mercadoria produzida, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido. A base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo fornecedor das lajes pré-moldadas, quer o produto seja fabricado "em linha" (comum, sem nenhuma característica especial), quer elaborado sob encomenda, com características próprias e, portanto, tornando necessárias as medições, cálculos e projetos preliminares de cada caso.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.

No dia a dia, as empresas vão se deparar com inúmeras outras situações que gerarão dúvida sobre a tributação do ICMS ou do ISS, como obra de construção civil. O primeiro passo é analisar se a atividade realizada se encaixa nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, bem como no §1º, art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP. Não existindo fornecimento de materiais produzidos fora do local da obra, haverá apenas a tributação do ISSQN. Por outro lado, o estabelecimento com atividade de construção civil ficará sujeito ao ICMS quando fornecer mercadorias de fabricação própria (produzidas fora do local da obra); promover saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obra executada, quando destinados a terceiros; promover a importação de mercadorias, dentre outras situações.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL