Antecipação do ICMS com e sem ST sob questionamento dos estados

Área: Fiscal Publicado em 13/09/2024

Antecipação do ICMS com e sem ST sob questionamento dos estados

Em linhas gerais, a obrigação de pagar o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação nasce após a ocorrência de seu fato gerador, comumente após a venda das mercadorias ou prestação dos serviços que estão inseridos no campo de incidência do ICMS.

Não obstante, por meio do regime de substituição tributária, associado à antecipação do ICMS (RST/AT), esse imposto é pago com base no fato gerador presumido, antes mesmo que ocorram as saídas das mercadorias adquiridas, fruto de suas vendas subsequentes, ou seja, antes da ocorrência do efetivo fato gerador.

Mesmo em ocasiões de estabilidade econômica, a operacionalização do RST/AT exige um significativo esforço de caixa dos contribuintes para anteciparem o pagamento do imposto antes das vendas das mercadorias. Quanto menor o contribuinte, maior será o impacto da antecipação com ou sem substituição tributária em seu fluxo de caixa, revelando, para as administrações tributárias, a necessidade de ajustes que precisam ser efetuados.

Iniciativas dos estados

Importa lembrar que, após decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.849/MG, que obriga a restituição do ICMS pago na substituição tributária quando a base de cálculo presumida é maior do que a praticada, o estado de Santa Catarina, visando reduzir os pedidos de restituição e demandas jurídicas, bem como atrair empresas e oferecer oxigênio para as já existentes, antecipou-se em 2019 e promoveu, até então, a mais ampla mudança nesse intrincado microssistema tributário, com exclusão de inúmeros produtos do RST/AT.

Outros estados, como Goiás e Rio Grande do Sul, adotaram também algumas modestas iniciativas e, por razões semelhantes, em alguns aspectos, excluíram produtos desse mecanismo de arrecadação.

Compartilhando da mesma estratégia, incluímos agora o Paraná, que, por meio do Decreto 6.048/2024, excluirá 7,5 mil itens do regime de Substituição Tributária com Antecipação (RST/AT), a partir de 1º de agosto deste ano. As empresas que operam com esses produtos, a partir da referida data, não pagarão mais antecipadamente o ICMS, podendo realizar normalmente o recolhimento desse imposto no mês seguinte às suas respectivas vendas, o que contribuirá para redução dos custos de suas aquisições através da economia de escala.

Reavaliação do regime

Diante desses novos cenários, constata-se uma reavaliação da aplicação indiscriminada do regime de substituição tributária/antecipação, com os estados excluindo produtos desse regime. Primeiramente, estão sendo avaliados os produtos irrelevantes para a arrecadação, os que enfraquecem determinada atividade econômica dentro do estado, os que apresentam oscilações constantes no preço final de venda a varejo e os que não se ajustam à forma apropriada para esse tratamento tributário, como aqueles com quantidade elevada de contribuintes substitutos em detrimento dos substituídos e os que concentram um elevado número de substitutos dentro do próprio estado, por exemplo.

Contramão

Em direção oposta às medidas de oxigenação financeira das pequenas e microempresas com a exclusão de produtos da RST/AT, estão em torno de sete estados, incluindo a Bahia, que mantêm os produtos no RST/AT, além de imporem a antecipação tributária parcial dos produtos que não estão enquadrados no RST/AT, nas aquisições interestaduais.

Em outro dizer, as micro e pequenas empresas pagam integralmente o ICMS antecipado por meio do regime de substituição e, por meio da antecipação parcial, pagam a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, relativa aos produtos que não estão enquadrados no regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas, ou seja, esses dois regimes alcançam todos os produtos adquiridos nas operações interestaduais destinados à comercialização.

Inexplicavelmente, as empresas do Simples Nacional, além do imposto devido por substituição tributária, pagam também antecipação parcial do ICMS na Bahia. Ocorre que as empresas do regime normal de apuração podem utilizar os créditos fiscais do ICMS pagos na antecipação parcial, enquanto as empresas do Simples Nacional estão impedidas de utilizar tais créditos.

A carga tributária na Bahia, prevista para o Simples Nacional, com a antecipação parcial, é acrescida da diferença entre alíquotas nas aquisições interestaduais e as internas, com redução de 20% do valor apurado, elevando a carga tributária prevista para essas empresas na Lei Complementar 123/2006.

A antecipação do ICMS, nesses dois casos, provoca redução de capital de giro, limitado à utilização da economia de escala nas suas aquisições, especialmente no panorama atual acrescido da restrição de crédito, em que os fornecedores estão exigindo o pagamento antecipado das mercadorias ou impondo curtos prazos de pagamento, relegando as micro e pequenas empresa a uma asfixia que compromete ou inviabiliza a sua saúde financeira.

De acordo com um levantamento do Sebrae, as micro e pequenas empresas desempenharam um papel significativo na geração de empregos no Brasil. Em 2023, elas representaram 80% das vagas com carteira assinada criadas ao longo do ano. Já na Bahia, essa participação foi menos expressiva, correspondendo a 76% das vagas formais geradas no estado.

No que tange à arrecadação do ICMS na Bahia em 2023, que alcançou 34,4 bilhões, as empresas do Simples representaram 4,56% da arrecadação, enquanto as pequenas empresas fora do simples nacional representaram 3,05%.

A imposição de obrigações tributárias exige, atualmente, maior avaliação de seus efeitos práticos e econômicos, especialmente diante dos eficientes mecanismos de controle e acompanhamento da arrecadação introduzidos e disponíveis, fruto da utilização definitiva das notas fiscais eletrônicas.  É imprescindível o alinhamento fino entre os órgãos técnicos que se ocupam do desenvolvimento econômico e aqueles que dirigem a administração tributária.

Fonte: Consultor Jurídico