Solução de Consulta SRRF07 nº 7.017/2024 - IPI - ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL.
Área: Fiscal Publicado em 18/09/2024Solução de Consulta SRRF07 nº 7.017/2024 - DOU de 18.09.2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL.
As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 , e regulamentado pelo inciso XXVIII do artigo 54 do Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.493, de 1997 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI:
a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e
c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.
O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 48, inciso XI , art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e" , art. 88 e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A ; Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º ; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º ; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12 ; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 ; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII ; Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49 ; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53 ; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão