Alíquota interestadual de ICMS de 4% no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 11/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023
O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 155, II.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Senado Federal a competência para instituir a alíquota de ICMS nas operações e prestações de serviços interestaduais, sujeitas a esse imposto.
O Senado Federal instituiu a Resolução SF nº 22/1989, estabelecendo as alíquotas interestaduais de 7%, para as operações e prestações iniciadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e de 12% nas demais operações e prestações interestaduais.
Desde a instituição da alíquota interestadual pela Resolução SF nº 22/1989 surgiu o que conhecemos até hoje como “guerra fiscal” dos produtos importados.
A “guerra fiscal” era uma forma que os estados criaram para atrair empresas, dentre elas, importadoras, de outras regiões do país e instalá-las em seus territórios.
Regra geral, a “guerra fiscal” dos produtos importados funciona da seguinte forma: os estados instituem benefícios fiscais de isenção ou dispensa do pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro e também concedem crédito presumido total ou parcial na saída interestadual de produtos importados.
Desta forma, as empresas importadoras estabelecidas nesses estados têm como incentivos fiscais a desoneração parcial ou integral do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, e na saída para seus clientes em outros estados.
Perceba-se que, os estados localizados no litoral brasileiro e que tem portos em seus territórios são os que mais contribuem com a “guerra fiscal” dos produtos importados, a exemplo dos Estados de Santana Catarina e Paraná.
O estado que mais fica em desvantagem na arrecadação do ICMS é o que perde empresas, principalmente as que atuam na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, para os estados que instituem incentivos fiscais mais vantajosos.
Os estados mais prejudicados, quanto à perda de arrecadação do ICMS, se movimentaram no Senado Federal para unificar a alíquota do imposto nas operações interestaduais de produtos importados com o objetivo de eliminar os benefícios fiscais concedidos à revelia pelos outros estados.
Nesse sentido, em 2012, o Senado Federal, por iniciativa dos estados, decidiu instituir a Resolução SF nº 13/2012 para resolver de uma vez por todas a famosa “guerra fiscal” dos produtos importados.
Por conseguinte, o Senado Federal instituiu, através da Resolução, a alíquota de 4% para as operações interestaduais com os produtos importados. A partir de 1º de janeiro de 2013 os estabelecimentos contribuintes de ICMS passaram a utilizar a alíquota interestadual de 4% em todas as operações interestaduais, independentemente do estado de início e término da operação.
A Resolução determinou também que a alíquota interestadual de 4% deve alcançar as operações interestaduais com produtos importados, que após o desembaraço aduaneiro, tenham sido utilizados como insumos no processo industrial e que após o acabamento resulte em produto com conteúdo de importação superior a 40%.
O conteúdo de importação é o percentual resultante da divisão do valor do insumo importado e consumido no processo industrial pelo valor da saída do produto acabado. No cálculo do conteúdo de importação devem ser excluídos os valores de ICMS e IPI. Ou seja, o conteúdo de importação representa o quanto um produto nacional acabado tem de insumos importados.
O conteúdo de importação deve ser declarado pelo estabelecimento industrial, na declaração Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A FCI deve ser gerada em arquivo digital e transmitida, individualmente por mercadoria, para a Secretaria da Fazenda do Estado, mensalmente, com as informações dos produtos industrializados (Portaria CAT nº 64/2013).
Na FCI deve relacionar as seguintes informações relativas ao conteúdo de importação:
1 - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
2 - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
3 - o código do bem ou da mercadoria;
4 - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
5 - a unidade de medida;
6 - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
7 - o valor total da saída interestadual por unidade;
8 - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.
A Resolução SF nº 13/2012 excluiu da aplicação da alíquota interestadual de 4% as seguintes operações e prestações interestaduais:
1 – operações interestaduais com produtos nacionais;
2 – operações interestaduais com produtos nacionais que tenham insumos importados com o conteúdo de importação igual ou inferior a 40%;
3 – prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação;
4 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, listados em resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
5 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007; e
6 - gás natural importado do exterior.
Essas operações interestaduais estão sujeitas à alíquota interestadual de 7% ou 12%.
Em suma, a instituição da alíquota interestadual de 4% teve como objetivo reduzir o impacto da “guerra fiscal” na arrecadação de ICMS sobre produtos importados, uma vez que com a unificação da alíquota em 4% deixava de ser interessante para as empresas transferirem seus domicílios para outros estados, considerando que a carga tributária interestadual foi reduzida de forma significante e padronizada.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Senado Federal a competência para instituir a alíquota de ICMS nas operações e prestações de serviços interestaduais, sujeitas a esse imposto.
O Senado Federal instituiu a Resolução SF nº 22/1989, estabelecendo as alíquotas interestaduais de 7%, para as operações e prestações iniciadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e de 12% nas demais operações e prestações interestaduais.
Desde a instituição da alíquota interestadual pela Resolução SF nº 22/1989 surgiu o que conhecemos até hoje como “guerra fiscal” dos produtos importados.
A “guerra fiscal” era uma forma que os estados criaram para atrair empresas, dentre elas, importadoras, de outras regiões do país e instalá-las em seus territórios.
Regra geral, a “guerra fiscal” dos produtos importados funciona da seguinte forma: os estados instituem benefícios fiscais de isenção ou dispensa do pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro e também concedem crédito presumido total ou parcial na saída interestadual de produtos importados.
Desta forma, as empresas importadoras estabelecidas nesses estados têm como incentivos fiscais a desoneração parcial ou integral do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, e na saída para seus clientes em outros estados.
Perceba-se que, os estados localizados no litoral brasileiro e que tem portos em seus territórios são os que mais contribuem com a “guerra fiscal” dos produtos importados, a exemplo dos Estados de Santana Catarina e Paraná.
O estado que mais fica em desvantagem na arrecadação do ICMS é o que perde empresas, principalmente as que atuam na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, para os estados que instituem incentivos fiscais mais vantajosos.
Os estados mais prejudicados, quanto à perda de arrecadação do ICMS, se movimentaram no Senado Federal para unificar a alíquota do imposto nas operações interestaduais de produtos importados com o objetivo de eliminar os benefícios fiscais concedidos à revelia pelos outros estados.
Nesse sentido, em 2012, o Senado Federal, por iniciativa dos estados, decidiu instituir a Resolução SF nº 13/2012 para resolver de uma vez por todas a famosa “guerra fiscal” dos produtos importados.
Por conseguinte, o Senado Federal instituiu, através da Resolução, a alíquota de 4% para as operações interestaduais com os produtos importados. A partir de 1º de janeiro de 2013 os estabelecimentos contribuintes de ICMS passaram a utilizar a alíquota interestadual de 4% em todas as operações interestaduais, independentemente do estado de início e término da operação.
A Resolução determinou também que a alíquota interestadual de 4% deve alcançar as operações interestaduais com produtos importados, que após o desembaraço aduaneiro, tenham sido utilizados como insumos no processo industrial e que após o acabamento resulte em produto com conteúdo de importação superior a 40%.
O conteúdo de importação é o percentual resultante da divisão do valor do insumo importado e consumido no processo industrial pelo valor da saída do produto acabado. No cálculo do conteúdo de importação devem ser excluídos os valores de ICMS e IPI. Ou seja, o conteúdo de importação representa o quanto um produto nacional acabado tem de insumos importados.
O conteúdo de importação deve ser declarado pelo estabelecimento industrial, na declaração Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A FCI deve ser gerada em arquivo digital e transmitida, individualmente por mercadoria, para a Secretaria da Fazenda do Estado, mensalmente, com as informações dos produtos industrializados (Portaria CAT nº 64/2013).
Na FCI deve relacionar as seguintes informações relativas ao conteúdo de importação:
1 - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
2 - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
3 - o código do bem ou da mercadoria;
4 - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
5 - a unidade de medida;
6 - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
7 - o valor total da saída interestadual por unidade;
8 - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.
A Resolução SF nº 13/2012 excluiu da aplicação da alíquota interestadual de 4% as seguintes operações e prestações interestaduais:
1 – operações interestaduais com produtos nacionais;
2 – operações interestaduais com produtos nacionais que tenham insumos importados com o conteúdo de importação igual ou inferior a 40%;
3 – prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação;
4 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, listados em resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
5 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007; e
6 - gás natural importado do exterior.
Essas operações interestaduais estão sujeitas à alíquota interestadual de 7% ou 12%.
Em suma, a instituição da alíquota interestadual de 4% teve como objetivo reduzir o impacto da “guerra fiscal” na arrecadação de ICMS sobre produtos importados, uma vez que com a unificação da alíquota em 4% deixava de ser interessante para as empresas transferirem seus domicílios para outros estados, considerando que a carga tributária interestadual foi reduzida de forma significante e padronizada.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL