Ajuste SINIEF nº 21/2020 - Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Área: Fiscal Publicado em 03/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ajuste SINIEF nº 21/2020 - DOU de 03.08.2020

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:

"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e

II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda deste ajuste.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL