Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.576 /21 - Incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador

Área: Fiscal Publicado em 10/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.576 (1) – DOU de 10.08.2021

ORIGEM : ADI - 5576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.( S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS

ADV.( A/ S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI (SP143250/) E OUTRO(A/S)

INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.( A/ S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.( A/ S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - BRASSCOM

ADV.( A/ S) : SERGIO PAULO GOMES GALLINDO (SP325736/)

ADV.( A/ S) : JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO (800A/DF)

ADV.( A/ S) : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO (04110/DF)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF

ADV.( A/ S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)

AM. CURIAE. : EMPRESA BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOFTWARE - ABES

ADV.( A/ S) : SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)

ADV.( A/ S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS

ADV.( A/ S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia no tocante à modulação dos efeitos. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Sergio Paulo Gallindo: e, pelo amicus curiae Empresa Brasileira de Empresas de Software - ABES, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. NULL Fonte: NULL