AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.142 (1) - DOU de 19.08.2020

Área: Fiscal Publicado em 19/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
ORIGEM : ADI - 15522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL

R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI

R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC

A DV . ( A / S ) : ANDRÉA SALGADO ESPÍNDOLA (92600/RJ)

I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. : ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

A DV . ( A / S ) : PAULO DE BARROS CARVALHO (30214/DF, 122874/SP)

AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS

A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)

AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO



Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Falaram: pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o Dr. Gustavo da Gama Vital de Oliveira, Procurador do Munícipio; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF NULL Fonte: NULL